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9 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

2.100 milhões de euros, especificando-se a sua medição em termos de fluxos líquidos anuais.
São acrescentados dois novos números ao artigo em apreço, dispondo que, no âmbito do limite de 6.000 milhões de euros autorizado para a concessão de garantias pelo Estado em 2009, podem beneficiar de garantias os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros e que o mesmo “prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário”.

Artigo 139.º (Financiamento do Orçamento do Estado) O Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10.107,9 milhões de euros, que compara com os 7.342,2 milhões de euros aprovados pelo Orçamento do Estado para 2009.

Artigo 142.º (Condições gerais do financiamento) O presente artigo estabelece o limite global até ao qual o Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
Com a alteração prevista na proposta de lei n.º 247/X, passa a estar também incluído nesta autorização o montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 141.º (financiamento da regularização extraordinária de dívidas, com um limite de 1.700 milhões de euros) e do artigo 149.º (financiamento tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, com um limite de 20.000 milhões de euros).

São, igualmente, alterados os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XXI do Orçamento do Estado para 2009, bem como o quadro relativo às transferências orçamentais, em conformidade com as modificações introduzidas pela proposta de lei n.º 247/X, ficando, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias “à adequada execução do Programa IIE”.