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107 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves.
No que respeita à legislação comunitária sobre vistos, foram adoptados, em 2008, os seguintes actos legislativos:

 Decisão do Conselho n.º 2008/374/CE, de 29 de Abril de 2008, referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos a vistos de escala aeroportuária;  Regulamento (CE) n.º 856/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que estabelece um modelotipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos;  Decisão do Conselho n.º 2008/972/CE, de 18 de Dezembro de 2008, relativo ao preenchimento da vinheta de visto.

No campo da harmonização legislativa, cumpre referir a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários da protecção internacional. Esta proposta visa atribuir aos refugiados e beneficiários de protecção subsidiária o mesmo estatuto que a União confere aos imigrantes residentes legalmente num EM há cinco anos. Pretende-se, desta maneira, assegurar uma equiparação tendencial aos nacionais, nomeadamente em matéria de emprego, educação e liberdade de circulação no espaço europeu.
Ainda no âmbito da harmonização, cumpre referir o novo pacote de propostas adoptado pela Comissão, a 3 de Dezembro, destinadas a reforçar os direitos dos requerentes de asilo na Europa, a saber:

 Proposta de Directiva que visa melhorar as condições de acolhimento dos beneficiários de protecção internacional na União Europeia;  Proposta de Regulamento que visa emendar o Regulamento «Dublin II», de Fevereiro de 2003, que determina o Estado-membro responsável pelo exame do pedido de asilo;  Proposta de revisão do Regulamento EURODAC que criou, em 2003, a base de dados da União Europeia de impressões digitais para facilitar o procedimento de asilo.

Realça-se igualmente em 2008, a assinatura das Declarações relativas às Parcerias para a Mobilidade com a Moldávia e Cabo Verde, tendo esta última contado com o empenho activo de Portugal. No âmbito desta última Parceria, Portugal e Cabo Verde decidiram cooperar em dois domínios principais: controlo de fronteiras/segurança documental e organização da migração legal.

1.3. Capítulo III – Terrorismo

Em 2008 prosseguiram os trabalhos em matéria da luta contra o terrorismo, com particular ênfase nas áreas da segurança de explosivos, precursores e detonadores, bem como das questões relacionadas com o financiamento do terrorismo e a luta contra a radicalização e o recrutamento. Neste âmbito, é de salientar a aprovação da revisão da Decisão-Quadro, relativa à luta contra o terrorismo, que passou a contemplar, também, fenómenos como o incitamento, o recrutamento e o treino para o terrorismo. De salientar ainda, neste âmbito, o Conselho JAI de 5 e 6 de Junho, onde foi apresentado o habitual relatório semestral sobre os progressos alcançados, desde Dezembro de 2007, no domínio da implementação da Estratégia e do Plano de Acção de luta contra o terrorismo, bem como a respectiva Adenda, que faz um ponto de situação sobre a ratificação dos principais instrumentos legislativos ligados ao contra terrorismo.

1.4. Capítulo IV – Cooperação judiciária e policial

Em matéria de cooperação judiciária civil, regista-se, entre outras iniciativas, a aprovação de instrumentos jurídicos na área das obrigações alimentares3. 3 Regulamento (CE) no 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que cria um regime único e completo para a cobrança de