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109 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

está prevista nenhuma obrigação de ter em conta tais condenações anteriores, mas sim possibilitar que tais condenações possam ter consequências (obrigação mínima de os EM tomarem em consideração condenações anteriores proferidas em outro EM).
Na área do direito penal do ambiente, o Conselho e o Parlamento Europeu deram por terminado o longo processo para adopção de legislação comunitária, adoptando a Directiva 2008/99/CE, do PE e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, que define um conjunto mínimo de infracções ambientais graves e impõe aos Estados-membros que prevejam sanções penais contra este tipo de infracções. A Directiva não implica, todavia, uma harmonização do direito penal, ficando assim salvaguardado o receio dos que temiam uma intromissão no direito penal nacional, estatuindo-se simplesmente que as sanções, a definir pelos Estados-membros, sejam «eficazes, proporcionais e dissuasivas».
O Conselho JAI de 24 de Outubro aprovou a Decisão-Quadro 2008/841/JAI, cujo objectivo é aproximar a legislação penal dos EM, facilitando o reconhecimento mútuo de decisões judiciais com dimensão transfronteiras, impondo aos EM que tipifiquem como crime, com tudo o que isso implica, condutas associadas à participação em organizações criminosas, sendo de destacar, para o efeito, a introdução do conceito de «organização criminosa».
Foi aprovada, no Conselho JAI de Novembro, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI8, do Conselho, de 27 de Novembro, que tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção dos direitos dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Esta Decisão-Quadro garante que a troca de dados pessoais no contexto da cooperação policial e judicial em matéria penal será acompanhada por regras que sublinhem a confiança mútua entre as autoridades competentes. O Conselho JAI de Novembro aprovou, ainda, a DecisãoQuadro 2008/947/JAI9 do Conselho, de 27 de Novembro, que se baseia no princípio de reconhecimento mútuo, visando facilitar a reabilitação social das pessoas condenadas, prevenir a reincidência, melhorar a protecção das vítimas e do público em geral, e promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infractores que não residam no EM de condenação.
Com o objectivo de harmonizar o Direito Penal dos Estados-membros e melhorar a assistência mútua no domínio da luta contra o racismo e a xenofobia, o Conselho JAI de Novembro aprovou, com o apoio de Portugal, a Decisão-Quadro 2008/913/JAI10 do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. Pretende-se punir, com sanções de 1 a 3 anos de prisão no máximo, as condutas intencionais que incitem publicamente ao ódio ou à violência, inclusivamente através da divulgação ou distribuição pública de panfletos, imagens ou outro material, a apologia pública, a negação ou a banalização grosseira de crimes de genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, conforme definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, assim como, no artigo 6.º do Estatuto do Tribunal Militar Internacional e quando esses comportamentos incitarem ao ódio ou à violência. O Conselho JAI de Novembro aprovou, ainda, uma Decisão-Quadro 2008/909/JAI que permitirá a transferência das pessoas condenadas para outro EM, onde a pena será executada, tendo em conta a sua reinserção social.
O Conselho JAI de 27 e 28 de Novembro aprovou um conjunto de Conclusões sobre Alerta e Rapto de Crianças, convidando os EM a criarem e desenvolverem mecanismos de alerta do público em caso de rapto criminoso de crianças. Em Dezembro o Conselho adoptou uma Decisão relativa ao reforço da Eurojust, que surge na sequência de uma avaliação relativa à experiência adquirida, tendo ficado demonstrada a necessidade de reforçar aquela entidade, sobretudo ao nível da sua eficácia operacional.
Em Dezembro, o Conselho adoptou a Decisão 2008/976/JAI, sobre a Rede Judiciária Europeia que vem no sentido de reforçar a cooperação judiciária entre os EM, sublinhando o papel da RJE, não só através da acção dos seus pontos de contacto, mas também ao formalizar a relação entre a Rede Judiciária Europeia e a Eurojust, permitindo o contacto directo entre os pontos de contacto daqueles organismos. O Conselho JAI de 18 de Abril alcançou acordo político relativamente ao texto da Decisão do Conselho que cria o serviço Europeu 8 A Decisão-Quadro 2008/977/JAI deverá ser adaptada aos ordenamentos jurídicos nacionais até 27 de Novembro de 2010.
9 A adaptação da Decisão-Quadro 2008/947/JAI deverá ser feita até 6 de Dezembro de 2011.
10 A Decisão-Quadro entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, após o que os EM dispõem do prazo de dois anos para a sua transposição.