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168 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009
A Proposta de uma nova Directiva relativa à promoção das energias renováveis; E, finalmente, a Proposta de Directiva relativa à criação de incentivos económicos para o desenvolvimento de tecnologias para a captura, transporte e armazenagem de dióxido de carbono.

Este acervo normativo se, por um lado, se configura como justo e equilibrado - já que contempla a observância dos princípios de custo-eficácia, da solidariedade e da equidade –, por outro tenta adaptar-se a adequar-se às peculiares situações dos países com maiores dificuldades na aplicação das metas traçadas, em particular os países de Leste.
Relativamente à situação específica portuguesa, não obstante as exigentes metas fixadas para o nosso País por este pacote legislativo, são resguardados, todavia, os interesses nacionais através da previsão de mecanismos de flexibilidade para as alcançar. Nomeadamente, um aumento de 16% em direitos de leilão no sistema CELE, um aumento de 1% das emissões nacionais nos sectores não/ETS (transportes, agricultura e edifícios) e uma quota de 31% relativamente à utilização de energias renováveis.
No tocante à redistribuição dos direitos de leilão no sistema CELE Portugal aceitou a repartição com base nos registos oficiais das emissões de 2005, ano considerado, tanto pelo nosso País, como pela UE, como de referência, por se entender haver sido esse o primeiro dos anos com indicações fiáveis.
Para além de quinhoar nos 88% a repartir entre os Estados-membros – com base, precisamente, nos registos de emissões de 2005 -, Portugal beneficiará, ainda, de direitos adicionais na repartição dos 10% atribuídos para fins de solidariedade e de crescimento com base no PIB per capita e na taxa de crescimento económico.
Para as fugas de carbono/carbon leakage (deslocalizações) a UE aprovou um conjunto de critérios quantitativos e qualitativos para a identificação dos sectores em risco. Neste âmbito foi, consequentemente, cometido à Comissão que proceda, em Dezembro de 2009, à publicação da lista daqueles sectores, sendo certo, porém, que serão atribuídos 100% de licenças a título gratuito às instalações dos sectores ou subsectores expostos a riscos significativos de fugas de carbono.
Os critérios acordados neste domínio são favoráveis ao tecido industrial português já que entram em linha de consideração com as dificuldades e as especificidades dos sectores nacionais mais expostos: o sector cimenteiro, o da pasta de celulose, o do fabrico de papel, o do vidro, o da cerâmica e o da petroquímica.
Para os sectores industriais não expostos ao risco de fugas de carbono, que representam cerca de 2,2% em Portugal, o nível inicial de leilão aprovado é de 20% em 2013, 70% em 2020 e 100% em 2027.
No sector eléctrico as taxas de leilão acordadas acolheram uma derrogação defendida por Portugal que aponta para 30% em 2020, com um aumento progressivo até 100% o mais tardar em 2050.
Pelo menos 50% das receitas obtidas com o leilão das licenças de emissão do ETS serão destinadas ao combate às alterações climáticas, podendo o nosso País vir a utilizar parte das mesmas para apoio à economia nacional e, em especial, aos sectores abrangidos no ETS, por exemplo, através do investimento em novas tecnologias ou em medidas específicas de natureza fiscal.
Na partilha dos esforços dos Estados-membros para a redução das emissões de GEE provenientes de fontes não-CELE (transportes, agricultura, serviços e habitação) no período de 2013 a 2020, dados os critérios utilizados (maioritariamente o PIB per capita), Portugal será o único Estado-membro da UE-15 a poder aumentar em 1% as suas emissões relativamente aos níveis de 2005.
No âmbito dos mecanismos de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta (CDM/JI) - que permitem cumprir as metas de redução das emissões a um mais baixo custo - o limite máximo dos créditos autorizados por Estado-membro é de 3% das emissões de 2005. Porém, Portugal e alguns outros Estadosmembros beneficiarão de um acréscimo de 1% da possibilidade de utilização de créditos de projectos em países menos desenvolvidos.
No tocante às energias renováveis o objectivo da revisão da directiva actualmente em vigor é o de aumentar a sua utilização no consumo energético da UE até 20% em 2020 (o valor actual é 8%). Para além disso, existe um objectivo mínimo de utilização de 10% de biocombustíveis nos transportes para todos os Estados-membros.


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