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45 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

Melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos

No âmbito da fiscalidade, os objectivos centrais a prosseguir serão os da eficiência, simplicidade e equidade do sistema fiscal, de forma a permitir ao Estado a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a implementação das políticas públicas.
As medidas de reforma fiscal a adoptar devem promover o investimento, o trabalho e a poupança - pilares fundamentais do crescimento económico e do seu financiamento. O relacionamento dos contribuintes com a Administração Fiscal, designadamente no âmbito do cumprimento das suas obrigações fiscais, deve pautar-se por princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta. O objectivo de equidade deve promover uma repartição justa da carga fiscal entre os contribuintes e exige uma administração eficaz e rigorosa na exigência do cumprimento das obrigações fiscais, prevenindo e sancionando os comportamentos de evasão e de fraude fiscal.
Serão criadas condições para uma maior estabilidade da legislação fiscal e para um maior equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Fiscal, necessárias para um aprofundamento da luta contra a fraude e evasão, e as garantias dos contribuintes. Os contribuintes deverão ter acesso, em tempo útil, ao andamento dos seus processos. O conteúdo das circulares e decisões administrativas com vocação normativa deverão ser publicitadas tempestivamente na Internet. Assim, preconiza-se: a) Prosseguir a reestruturação do sistema fiscal nacional, visando o aprofundamento da sua vertente redistributiva, a sua eficiência e a sua competitividade na atracção de investimento produtivo, maximizando o aproveitamento das capacidades endógenas e tradicionais. Introduziremos uma maior selectividade no recurso a incentivos fiscais nacionais, privilegiando o emprego, o empreendedorismo, a I&D e a inovação, o ambiente e a cultura. E criaremos regimes especiais favoráveis à atracção de actividades científicas e, em geral, actividades de elevado valor acrescentado; b) Reformar a tributação do património imobiliário (IMI e IMT), tendo em vista incentivar a conservação e valorização dos prédios, simplificar os procedimentos e as avaliações, e contrariar o crescimento acelerado da receita, sem deixar de atender aos interesses das autarquias locais;