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88 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

III.2.3. Medidas de Receita Contributiva III.2.3.1. Convergência da Contribuição da CGA para a Segurança Social No âmbito da Caixa Geral de Aposentações serão também tomadas medidas com impacto em termos orçamentais.
Importa salientar o aumento das quotas dos funcionários públicos e equiparados para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., que de 7,5% para aposentação e 2,5% para pensão de sobrevivência, previstas no Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de Março, são actualizadas para 8% e 3%, respectivamente, atingindo a percentagem unitária de 11%. Trata-se de padronizar com o montante total da percentagem do desconto com o vigente para os contribuintes do regime geral de segurança social, regime com o qual a CGA se encontra em convergência.
A actualização do valor das quotas enquadra-se igualmente no esforço que vem sendo empreendido desde 2005 no sentido de reforçar a sustentabilidade financeira do regime de protecção social convergente, completando o quadro de medidas adoptadas nos últimos anos, que incidiram sobretudo na moderação da despesa, por via da elevação gradual das condições de aposentação e da reformulação das regras de cálculo da pensão, e no aumento de receita, até agora exclusivamente centrada na, recentemente generalizada, contribuição do empregador.

Caixa 5. Convergência do Regime da Caixa Geral de Aposentações com o Regime Geral da Segurança Social O regime de pensões da função pública foi definido de uma forma integrada com a criação do designado ―Regime da Aposentação‖, no final de 1972, o qual foi objecto de duas revisões mais significativas: a primeira em 1993 e a segunda no final de 2005. Ambas foram no sentido da convergência do regime da função pública, gerido pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com o dos demais trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social (RGSS). Com efeito, na primeira revisão do Estatuto da Aposentação, os funcionários públicos admitidos a partir de 1 de Setembro de 1993 passaram a ter a sua pensão calculada de acordo com as normas aplicáveis no RGSS e, na segunda revisão, a convergência entre os dois sistemas foi intensificada, alargando-se aos funcionários públicos admitidos até 31 de Agosto de 1993, nomeadamente no que refere à idade legal de reforma e demais condições de aposentação. A CGA foi então fechada a novas admissões no início de 2006, sendo que os novos funcionários públicos passaram a ser inscritos no RGSS desde então. O próprio RGSS tem vindo igualmente a ser objecto de reformas significativas e aplicáveis ao regime da CGA, em geral de forma gradual. A primeira Lei de Bases da Segurança Social data apenas de 1984, tendo sido também revista em 1993 e em 2002, precedendo as principais revisões do Estatuto da Aposentação.
É de notar que estas revisões tiveram lugar em fases de crescimento acentuado da despesa em pensões decorrentes quer do próprio processo de maturidade dos sistemas quer dos ganhos de esperança média de vida da população. Tratando-se de sistemas ―pay-as-you-go‖, a evolução demográfica é particularmente crítica para a sua sustentabilidade financeira. Sendo os encargos com as prestações do regime contributivo (onde se insere a maior parte da despesa em pensões) financiados por receita de contribuições sociais obtidas no mesmo período, se o aumento do número de pensionistas não for acompanhado por um acréscimo do número de contribuintes, mesmo tendo em conta o diferencial remuneração média versus pensão média, ceteris paribus, o saldo do regime contributivo tende a ser deficitário, criando problemas de insustentabilidade do próprio sistema de pensões. As projecções demográficas existentes para Portugal, com acréscimos de esperança de vida e baixas taxas de natalidade, apontam para um significativo envelhecimento da população, com o respectivo aumento do rácio de dependência6, apenas mitigado pelo efeito da imigração líquida. Em face deste cenário demográfico, comum à generalidade dos demais países europeus, as regras aplicáveis aos regimes de protecção social públicos têm vindo a ser alteradas, em particular nos anos mais recentes, procurando garantir a sustentabilidade financeira a par da 6 Definido pelo quociente entre a população com 65 ou mais anos e a população em idade activa (15-64 anos).