O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

– Ampliação das instalações da Directoria Nacional da Polícia Judiciária (9,2 milhões de euros; estava previsto no OE de 2010 com 10,3 milhões de euros); – Tribunal XXI (8,0 milhões de euros); – Construção do novo estabelecimento prisional de Castelo Branco (5,9 milhões de euros); – Construção do estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo (5,5 milhões de euros; estava previsto no OE de 2010 com 7,7 milhões de euros); – Construção do estabelecimento prisional de Grândola (5,0 milhões de euros; estava previsto no OE de 2010 com 8,9 milhões de euros); – Adaptação e remodelação de instalações judiciais (4,6 milhões de euros);

2.3 – Articulado da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) Os preceitos relevantes em matéria de Justiça referidos no articulado da Proposta de Lei n.º 42/XI/2, são os seguintes: Artigo 17.º (redução remuneratória): as disposições relativas à redução remuneratória dos trabalhadores do sector público são aplicáveis aos Juízes do Tribunal Constitucional, bem como aos magistrados judiciais e do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal; Artigo 18.º (alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho): alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, em especial, a redução do sistema retributivo dos magistrados nos termos da Lei do Orçamento do Estado e a redução em 20% dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º (subsídio de fixação nas regiões autónomas) e 29.º (casa de habitação).
Artigo 19.º (alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro): alteração ao Estatuto do Ministério Público, em especial, a redução das componentes do sistema retributivo dos magistrados previstas no artigo 95º e a redução em 20% dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º (subsídio de fixação nas regiões autónomas) e 102.º (casa de habitação).
Artigo 120.º (alteração dos artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B à Lei Geral Tributária): o responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição (artigo 23.º); a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal (artigo 63.º-B); Artigo 123.º (alteração dos artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Artigo 126.º (alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – alteração aos artigos 49.º (competência dos tribunais tributários) e 49.º-A (competência das instâncias especializadas) de forma a atribuir competência a estes tribunais para julgarem a reclamação da verificação e graduação dos créditos.
Artigo 147.º (alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) – estabelece-se que são impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto.
Artigo 149.º (alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto) – alteração ao artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas de forma a prever-se que os titulares de órgãos autárquicos também têm responsabilidade financeira reintegratória; Artigo 164.º (Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado) – reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.
Artigo 165.º (Depósitos obrigatórios) - os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, IP, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos; o IGFIJ, IP, pode notificar a Caixa