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50 | II Série A - Número: 028 | 4 de Novembro de 2010

Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.
Artigo 166.º (Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos) – o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário; as quantias prescritas consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, IP; Artigo 167.º (Processos Judiciais destruídos) - os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, IP Artigo 170.º (Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) – alteração ao artigo 108º do Estatuto do Ministério Público no sentido de as matérias que não estejam reguladas expressamente no Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, passem a estar sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 176.º (aposentação dos magistrados): aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), aos juízes e magistrados do Ministério Público em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime de segurança social.

Parte II – Opinião do Relator Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões 1. No Orçamento do Ministério da Justiça para 2011, a despesa total consolidada ascende a 1536,6 milhões de euros, representando uma diminuição de 5,6% comparativamente à execução estimada para o ano de 2010, com maior impacto no sector Estado (-10%), em virtude do peso relativo das despesas com pessoal no total da despesa, nas quais já se encontram reflectidas as medidas de contenção.
2. A cobertura financeira do PIDDAC para o Ministério da Justiça cifra-se nos 118.881.203 euros, dos quais cerca de 14 milhões se destinam aos Serviços Gerais da Administração Pública – Administração Geral; 19,9 milhões à Investigação; 36 milhões ao Sistema Judiciário; 31 milhões ao Sistema Prisional, de Reinserção Social e de Menores; e 17,8 milhões a Outras Funções Económicas – Diversas não Especificadas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) (GOV), no que concerne à área da Justiça, está em condições de ser remetida à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Parte IV – Anexos Anexa-se, quando for apresentada pelo Ministério da Justiça, a informação escrita a que se refere o n.º 5 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes, com a seguinte votação: Partes I e III: Favor: PS, PSD e CDS-PP Contra: PCP e BE ———