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19 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DA CONCRETIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÚTUA NOS TERMOS DA DIRECTIVA SERVIÇOS (2006/123/CE) - COM(2010) 134

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre o relatório da Comissão sobre a formação e intercâmbio de funcionários encarregados da concretização da assistência mútua nos termos da Directiva Serviços (2006/123/CE).

II — Análise do relatório

1 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — Em análise está um relatório elaborado pela Comissão Europeia sobre a aplicação da Directiva Serviços (206/123/CE1) no que concerne às disposições consagradas nos artigos 28.º a 36.º sobre cooperação administrativa. Os artigos citados determinam que os Estados-membros2 ficam obrigados a prestar assistência mútua directamente e além fronteiras. Esta cooperação visa evitar uma multiplicação de controlos e assegurar uma fiscalização eficaz dos prestadores de serviços. Na prática, significa que as autoridades competentes que operam a nível nacional, regional e local devem trocar informações directamente com os seus homólogos em outros países e, se necessário, efectuar inspecções e investigações.
2 — Para funcionar correctamente, esta cooperação administrativa deve ser apoiada por meios técnicos que permitam a comunicação directa e rápida entre todas as autoridades competentes dos Estados-membros.
Neste contexto, o artigo 34.º, n.º 1, da Directiva Serviços obriga a Comissão Europeia, em colaboração com os Estados-membros, a «criar um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes».
3 — Assim, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) cumpre essa função. Esta rede de informação baseada em TI foi desenvolvida pela Comissão em estreita colaboração com os Estadosmembros, permitindo, assim, às autoridades identificarem os seus homólogos nos outros países e trocar informações com eles na sua própria língua. O IMI foi testado com êxito no âmbito da directiva relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais3, estando actualmente está a ser utilizado nessa área.
4 — Para uma correcta aplicação das disposições sobre a cooperação administrativa, são cruciais actividades de sensibilização e formação. No entanto, é muito complexo organizar estas actividades de maneira a que envolva todos os utilizadores e atenda às suas necessidades individuais.
O artigo 34.º, n.º 2, da Directiva Serviços convida os Estados-membros, com o apoio da Comissão a tomarem «medidas de acompanhamento para facilitar o intercâmbio dos funcionários encarregados da concretização da assistência mútua e a formação destes funcionários, nomeadamente a formação linguística e informática». 1 A Directiva Serviços permite tanto às empresas como aos consumidores tirarem o máximo partido das liberdades fundamentais consagradas nos artigos 49.º e 56.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 Para além dos 27 Estados-membros são englobados os três países da EFTA que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, Noruega, Islândia e Liechtenstein.
3 Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro.