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20 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

O artigo 34.º, n.º 3, solicita à Comissão que avalie «a necessidade de criar um programa plurianual para organizar o intercâmbio útil de funcionários e de formação».
5 — O relatório ora em análise sintetiza os resultados da avaliação realizada com base nos dados compilados junto de várias fontes, incluindo inquéritos a todos os utilizadores e coordenadores do IMI, bem como informações provenientes de formadores IMI. Desta avaliação salientam as seguintes conclusões:

i) (1) O IMI é convivial, mas a formação continua a ser necessária; ii) A formação que incide sobre as implicações jurídicas e práticas da Directiva Serviços é mais estimulante do que a formação sobre como utilizar o IMI de um ponto de vista técnico; iii) A formação linguística e informática geral é oferecida como parte da formação no local de trabalho mas não é essencial para a cooperação administrativa; iv) Os utilizadores preferem ser formados localmente; v) A disponibilidade de formadores com as competências adequadas suscita maior preocupação do que os custos de formação; vi) O material de apoio produzido pela Comissão é muito apreciado, mas não é suficientemente conhecido; vii) A responsabilidade principal pela formação incumbe actualmente aos Estados-membros, mas a Comissão deveria também desempenhar um papel nesta área; viii) O intercâmbio de funcionários poderia representar um valor acrescido.

6 — Com base nos resultados globais da avaliação das necessidades, considera-se que a adopção de um programa plurianual para a formação e para o intercâmbio de funcionários, presentemente, não se justifica, uma vez que o referido programa é considerado prematuro e atendendo a que a cooperação nos termos da Directiva Serviços só agora se tornou operacional.
7 — Salienta-se que a Comissão pretende prosseguir os seus esforços para apoiar os Estados-membros na sensibilização para a cooperação administrativa e na formação dos utilizadores do IMI.
8 — Por fim, sublinha-se que a Comissão continuará atenta à evolução do IMI nos Estados-membros e que pretenderá, em tempo oportuno, reavaliar a necessidade de adoptar um programa plurianual com base na experiência que venha a ser adquirida durante o primeiro ano de utilização obrigatória do módulo IMI para os serviços. Importa ainda referir que a Comissão fará a avaliação da situação no relatório anual de 2010 do IMI4 e transmitirá também, periodicamente, aos Estados-membros as necessárias informações estatísticas de modo a permitir-lhes enviar as suas contribuições para o relatório anual.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.’ 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.
4 Cuja publicação está prevista para Fevereiro de 2011.