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25 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

4 — Melhorar as estatísticas da União Europeia sobre pensões, através da promoção de uma metodologia para uniformizar estatísticas sobre pensões, com vista a «facilitar desafios comuns em matéria de política e de regulação».
5 — Melhorar a governação da política de pensões ao nível da União Europeia, pela exigência de coerência das pensões como o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com a Estratégia «Europa 2020».

III – Opinião da Relatora

A comunicação em apreciação enuncia que compete aos Estados-membros a responsabilidade pela concessão de pensões, pelo que não pretende configurar um modelo «ideal» de pensões, mas as linhas de análise supra apresentadas antecipam a exigência da tendencial uniformização das opções políticas em matéria de regimes de pensões, no quadro da União Europeia.
Esta vertente é, aliás, evidenciada pela assunção do pré-condicionamento das opções em matéria de pensões ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e à Estratégia «Europa 2020», impondo, nomeadamente, o aumento da idade de reforma.
Neste contexto, devem as instâncias competentes manter o nível de alerta e antecipação, exigidos pelo anunciado pacote legislativo, recusando qualquer processo regressivo que comprometa o sistema nacional de pensões, como suporte de democracia e solidariedade, nomeadamente através do aumento da idade da reforma, da redução das pensões ou da liquidação da sua natureza de repartição.
A preservação de um sistema público e universal, com carácter de repartição e solidário, e não de capitalização ou complementar, é condição de modernidade e exigência de qualificação da democracia.
Tratando-se de um direito, e não de um dever individual, não podem os trabalhadores ser penalizados por uma crise que não geraram, nem por um sistema financeiro sobre o qual não têm qualquer capacidade de decisão.
Um modelo de financiamento ajustado e diversificado, mormente por via fiscal, permitiria, ainda, melhorar o actual sistema, sem aumentar a idade da reforma e assumindo a exigência de que uma carreira contributiva de 40 anos, independentemente da idade do trabalhador, deve dar lugar a pensão sem penalização.

IV – Conclusões

O regime de pensões nacional é, na sua concepção e princípios, dos mais ajustados da União Europeia, assentando no princípio da repartição.
Sem prejuízo da necessidade de perspectivar a sustentabilidade do regime de pensões, a matéria em análise encontra-se protegida pela Constituição da República Portuguesa, mormente pelo artigo 63.º, n.º 2, dado que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º, que consagra a exclusiva capacidade de legislar sobre as bases do sistema de segurança social à Assembleia da República.

V – Parecer

Não sendo uma iniciativa de carácter legislativo, não cumpre apreciar a observância do princípio da subsidiariedade. Refira-se, no entanto, que a proposta em análise não colide com prerrogativas dos Estadosmembros nem com o papel dos parceiros sociais, nem mesmo sugere um figurino «ideal» para o sistema de pensões, reconhecendo que compete aos Estados-membros a responsabilidade pela concessão de pensões e apontando, isso sim, para a necessidade de coordenação da política dos sistemas de pensões ao nível da União Europeia.
Assim sendo, considera esta Comissão que o processo de escrutínio desta iniciativa se encontra concluído, sem prejuízo do acompanhamento futuro a fazer relativamente à evolução da política da União Europeia neste domínio, nomeadamente pela Assembleia da República através da presença do responsável europeu por iniciativas legislativas futuras nesta área.