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48 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XI (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES, ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 31 DE MAIO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª), que ―Aprova o Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições‖ adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Setembro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
O Protocolo, apresentado em versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, foi assinado pelo Estado Português a 3 de Setembro de 2002.

Parte II — Considerandos 1 — A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001; 2 — A Resolução 53/111 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998, através da qual foi deliberada a criação de um comité intergovernamental especial, de composição aberta, com o objectivo de elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e estudar a possibilidade de elaborar um instrumento de direito internacional de luta contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; 3 — O reforço da cooperação internacional jurídica e judiciária no combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças componentes munições; 4 — A ameaça aos fundamentos da democracia, da liberdade e à própria existência do Estado de direito constituída pelas actividades dos grupos criminosos organizados ligados não apenas ao tráfico de estupefacientes, como também à extorsão, ao tráfico de armas e de materiais nucleares, ao tráfico de órgãos e tecidos humanos, corrupção e ao branqueamento de capitais; 5 — A necessidade dos Estados em adoptarem todas as medidas apropriadas tendo em vista a prevenção e o combate à criminalizada organizada transnacional que se ocupa do fabrico e do tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

Parte III — O Objecto do Protocolo Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 21 artigos.
Da análise material, verifica-se como sendo central ao presente Protocolo a vinculação pelas Partes à criminalização, nas respectivas ordens jurídicas, de certos comportamentos, tais como o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, ou os actos de falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação aposta nas referidas armas. Nos termos do Protocolo, devem ainda ser puníveis, a tentativa, as diversas formas de autoria e a cumplicidade nas práticas dos comportamentos a criminalizar. Igualmente se assinala que o objectivo primordial deste instrumento jurídico de direito internacional público consiste na promoção e facilitação do reforço da cooperação entre os Estados Parte com