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49 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

vista a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais, quando tenham sido praticados intencionalmente, os seguintes actos: fabricar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições; traficar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições; falsificar ou apagar, retirar ou alterar ilegalmente a(s) marca(s) aposta(s) nas armas de fogo de acordo com o estipulado no artigo 8.º do presente Protocolo. Já o seu n.º 2 determina que cada Estado Parte deverá adoptar também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, os seguintes actos: tentar cometer ou participar como cúmplice numa infracção na acepção do n.º 1 do supracitado artigo; e organizar, dirigir, incitar, promover, facilitar ou aconselhar a prática de uma infracção, de acordo com a acepção do mesmo normativo.
Na parte substantiva do Protocolo, destaquem-se os artigos 12.º e 13.º, relativos, respectivamente à informação e à cooperação. Sobre o primeiro deles, atente-se que as Partes acordam em trocar, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, informação relevante relativa aos grupos criminosos organizados envolvidos ou suspeitos de envolvimento no fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; aos métodos de dissimulação utilizados no fabrico ou no trafico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições e os meios para os detectar; aos métodos e meios, locais de expedição e de destino, e ainda as rotas normalmente utilizados pelos grupos criminosos organizados que se dedicam ao tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições; e às experiências e práticas legislativas, assim como medidas tendentes a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições. Os Estados Partes deverão ainda transmitir ou partilhar entre si, na medida em que tal seja necessário, informações científicas e tecnológicas úteis para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista o reforço das suas capacidades em matéria de prevenção, detecção e investigação do fabrico e do tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, bem como em matéria de instauração de procedimentos criminais contra as pessoas envolvidas nessas actividades ilícitas, e deverão cooperar para localizar as armas de fogo e as suas partes, componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricadas ou traficadas. Tal cooperação deverá contemplar uma resposta rápida, no limite dos meios disponíveis, aos pedidos de auxílio. No que respeita à cooperação, determina o artigo 13.º que os Estados Partes deverão cooperar a nível bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, designar um organismo nacional ou um ponto de contacto único encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes para as questões relativas ao presente Protocolo, e procurar obter o apoio e a cooperação dos fabricantes, negociantes, importadores, exportadores, corretores e transportadores comerciais de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, de modo a prevenir e a detectar as actividades ilícitas concernentes a este largo quadro de matérias.
No restante articulado do Protocolo sub judice encontra-se, por um lado, a indicação de medidas adoptar por cada Estado de forma a permitir a boa aplicação do mesmo, e por outro, disposições relativas à sua vigência.
Assinala-se, por fim, que nos termos da Proposta de Resolução n.º 26/XI (1.ª), no seu artigo 2.º, o Governo português, em cumprimento do n.º 2 do artigo 13.º do presente Protocolo, designa a Polícia de Segurança Pública como organismo nacional encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes.

Parte IV — Opinião da Relatora A entrada em vigor do presente Protocolo reveste-se de grande alcance, uma vez que este novo instrumento jurídico de direito internacional público completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Nele as Partes manifestam a vontade de criminalizarem certo tipo de práticas e de prosseguirem em cooperação e articuladamente o combate efectivo e generalizado ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, e contribuir assim para a