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16 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise o objectivo do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Forest Focus1), consistiu em criar um mecanismo para o acompanhamento, a longo prazo, das florestas e das interacções ambientais na União Europeia.
2 — As acções no âmbito do mecanismo incluíam a continuação do acompanhamento, através das redes de observação existentes, da poluição atmosférica e dos seus efeitos nas florestas, a continuação do acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos e o co-financiamento das actividades de prevenção dos incêndios florestais.
3 — O mecanismo alargou também o âmbito do acompanhamento das florestas na União Europeia através da recolha de informações sobre os solos, a biodiversidade, o sequestro de carbono, os efeitos das alterações climáticas e as funções protectoras das florestas.
4 — É ainda referido no documento em apreço que, em geral, os objectivos foram alcançados e, em especial, a elevada taxa de execução pode considerar-se um êxito. A legislação anterior sobre a vigilância das florestas e a prevenção dos incêndios florestais foi abordada conjuntamente pelo mecanismo Forest Focus. No âmbito do mecanismo, foi criada a base de dados Forest Focus, que contém informações e dados agregados sobre o estado das florestas na União Europeia.
5 — Importa ainda sublinhar que a fim de iniciar um debate sobre as necessidades políticas da União Europeia, a Comissão Europeia adoptou em 1 de Março de 2010 o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal.
6 — Esse documento apresenta a situação actual das florestas da União Europeia e enumera os principais desafios com que estas se defrontam perante as alterações climáticas, enquanto parte do seguimento do Livro Branco sobre adaptação às alterações climáticas. Refere também os actuais sistemas de informação florestal e os instrumentos existentes para proteger as florestas e coloca uma série de questões pertinentes para a definição de futuras opções políticas.
7 — Até final de Julho de 2010 esteve aberta uma consulta pública, para a qual o presente relatório poderá contribuir enquanto instrumento de informação importante, que alimentará o debate sobre a protecção das florestas e a informação florestal.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.