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21 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

2 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
3 — O presente Relatório da Comissão Europeia visa dar cumprimento aos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento Forest Focus —, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade, que obrigam à apresentação de um relatório sobre a aplicação do mecanismo, com o objectivo da revisão da sua eficácia, de forma a providenciar uma base para a tomada de uma decisão futura sobre a continuidade das actividades no seu âmbito.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: CONHECIMENTO DO MEIO MARINHO 2020 — DADOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O MEIO MARINHO COM VISTA A UM CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL E INTELIGENTE — COM(2010) 461 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, relatório da Comissão de Defesa Nacional e nota da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa Nacional elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Defesa Nacional, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.