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17 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Comissão de Assuntos Europeus, para emissão de parecer, o relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade.
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Do relatório da Comissão

a) Motivação e enquadramento: O objectivo do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento Forest Focus —, consistiu em criar um mecanismo para o acompanhamento, a longo prazo, das florestas e das interacções ambientais na União Europeia.
Depois de o Regulamento (CEE) n.º 3528/86, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica, e o Regulamento (CEE) n.º 2158/92, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, terem caducado no final de 2002, foi adoptado o Regulamento Forest Focus, aplicável por um período de quatro anos, de forma a assegurar a continuação, a longo prazo, e o aprofundamento dessas acções comuns.
As acções no âmbito do mecanismo incluíam a continuação do acompanhamento, através das redes de observação existentes, da poluição atmosférica e dos seus efeitos nas florestas, a continuação do acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos e o co-financiamento das actividades de prevenção dos incêndios florestais. O mecanismo alargou também o âmbito do acompanhamento das florestas na União Europeia através da recolha de informações sobre os solos, a biodiversidade, o sequestro de carbono, os efeitos das alterações climáticas e as funções protectoras das florestas.
Ao seu abrigo, foram concluídos 123 acordos entre 41 autoridades competentes designadas pelos Estadosmembros e pela Comissão Europeia.
As autoridades nacionais estabeleceram programas nacionais por períodos de dois anos para 2003/2004 e 2005/2006, com a descrição das actividades e estudos a realizar.
O orçamento geral previsto para a aplicação do mecanismo Forest Focus, durante o seu período de vigência (4 anos), foi de 65 milhões de euros.
Uma percentagem significativa do financiamento foi atribuída ao desenvolvimento de estudos de investigação e projectos de demonstração sobre biodiversidade, reservas de carbono, biodiversidade dos solos florestais, incêndios florestais, ozono, alterações climáticas, diversidade genética, fungos, líquenes e outras questões florestais.
O mecanismo permitiu à União Europeia financiar, até 50 %, as actividades de acompanhamento, o desenvolvimento do EFFIS — Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (agora um elemento central da monitorização dos incêndios florestais na Europa, com continuidade assegurada até ao final de 2010 por um projecto-piloto a pedido do Parlamento Europeu), estudos sobre incêndios, campanhas de sensibilização, formações especiais e medidas de prevenção de incêndios. A revisão do mecanismo e os estudos sobre a identificação de novas actividades de acompanhamento foram também co-financiados a 50%.
Os estudos, experiências e projectos de demonstração para continuar a desenvolver o mecanismo, promover a recolha e transmissão harmonizadas de dados e melhorar a avaliação e qualidade dos dados foram co-financiados até 75% dos custos.
A aplicação do Regulamento Forest Focus veio a exceder os quatro anos previstos. Em geral, os objectivos foram alcançados e, em especial, a elevada taxa de execução pode considerar-se um êxito.