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13 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

ter em conta as deficiências detectadas na execução das disposições actualmente em vigor, bem como a evolução recente tanto das actividades de pesca e de aquicultura como dos mercados da União e mundial.
2 — Preconiza-se, assim, o reforço da organização comum do mercado, de modo a acompanhar o sector da pesca e da aquicultura na sua evolução para práticas de produção sustentáveis, contribuindo para que cumpram os principais objectivos da nova Política Comum de Pescas, seja de forma directa ou indirecta.
3 — Neste sentido, podem ser adoptadas numerosas medidas em matéria de organização e comercialização para aumentar a previsibilidade da oferta e reduzir os custos das transacções.
4 — De sublinhar que a organização comum do mercado deverá contribuir para aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, num contexto em que o apoio público deixa de ser concedido à frota (em especial as medidas de desmantelamento e de cessação temporária das actividades) em favor de soluções mais inteligentes, ecológicas, inovadoras e verdadeiramente orientadas para o mercado do sector da pesca e da aquicultura.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Perante esta proposta de regulamento, a deputada autora do parecer considera que são elementos especialmente positivos o reforço da capacidade de intervenção das organizações de produtores, a aposta na formação de consumidores esclarecidos e os incentivos às práticas sustentáveis.
Contudo, a deputada autora do parecer sublinha a necessidade de a UE cuidar para que a orientação que estabelece como destino unívoco o consumo humano do produto armazenado não venha no futuro a estreitar os canais de escoamento do produto (com a consequente perda de valor e/ou acréscimo de custos de retenção), sobretudo face a conjunturas económicas que não dependam dos produtores.
Sublinha-se ainda o facto de as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira não se terem pronunciado sobre esta matéria em sede própria e recomenda-se que de futuro seja solicitado o seu parecer.

Parte IV — Conclusões Perante a análise aqui feita, conclui-se que esta proposta de regulamento vai de encontro aos novos objectivos e instrumentos da Política Comum de Pescas e cumpre os pressupostos que lhe foram exigidos.

Parte V — Parecer Assim, e em face dos considerandos aqui expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — No que diz respeito às questões suscitadas nos considerandos, a Assembleia da República deverá acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça..

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