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16 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011
A aquicultura deve constituir um pilar da PCP, numa lógica de complementaridade com a actividade da pesca extractiva;

a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne às disposições da proposta relativas à conservação dos recursos biológicos do mar são da competência exclusiva da União Europeia, pelo que não cumpre, nesta sede, verificar a observância do princípio da subsidiariedade.
Todavia, a competência relativa às disposições da proposta no que concerne à aquicultura e à necessidade de definir orientações estratégicas, ao nível comunitário, em matéria de prioridades e objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas, constitui uma competência partilhada entre a União e os Estados-membros. Considerando que o desenvolvimento das actividades aquícolas dos Estados-membros pode ser influenciado pelas opções estratçgicas tomadas ao nível nacional pelos países vizinhos, ―os planos estratçgicos nacionais plurianuais devem assentar em orientações estratçgicas da União não coercivas‖.
Também é da competência partilhada as disposições da proposta respeitantes à organização comum dos mercados. Atendendo que a organização comum dos mercados visa, fundamentalmente, ―aumentar a competitividade do sector da pesca e da aquicultura da União, melhorar a transparência dos mercados e contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União.
Logo, para que estes objectivos possam ser atingidos, as medidas respeitantes à organização do sector, as medidas de estabilização dos mercados e as normas de comercialização, bem como as exigências em matéria de informação dos consumidores, devem ser coerentes no espaço da União.
Deste modo, conclui-se que os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros sendo, por isso, melhor alcançados ao nível da União Europeia. Deste modo, verificase o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Com já foi mencionado, e de acordo com as conclusões do Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (PCP)1, esta política não alcançou os seus principais objectivos. De facto, verifica-se que: i) as unidades populacionais são objecto de sobrepesca; ii) a situação económica de alguns segmentos da frota é difícil apesar dos elevados subsídios que recebem; iii) o emprego neste sector não é atractivo; iv) e a situação de muitas comunidades costeiras dependentes das pescas é precária.
Neste contexto, a Comissão propõe a reforma desta política, com vista à criação das condições para um melhor futuro dos recursos haliêuticos e da pesca, bem como do meio marinho de que dependem. Considera a Comissão que a PCP possui um importante potencial para edificar as bases de pescarias sustentáveis que respeitem os ecossistemas e, em simultâneo, ofereça produtos da pesca saudáveis e de elevada qualidade aos cidadãos europeus, promovendo comunidades costeiras prósperas, indústrias de produção e transformação do pescado rentáveis e empregos mais atractivos e seguros.
Por conseguinte, esta reforma enquadra-se nos objectivos da Estratégia Europa 2020, na medida em que visa um crescimento sustentável e inclusivo, uma maior coesão das zonas costeiras e resultados económicos mais sólidos. Constitui tambçm uma componente fundamental da iniciativa emblemática ―Uma Europa eficiente em termos de recursos‖2 no sentido em que procura assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos. Defende, por isso, que ―É necessário proteger os valiosos activos ecológicos e os serviços que proporcionam, bem como a qualidade de vida das gerações actuais e futuras.‖ Considera ainda que ―o aumento da eficiência na utilização dos recursos será crucial para assegurar o crescimento e o emprego na Europa‖.
A sustentabilidade assume-se como elemento fulcral da presente proposta de reforma.
Assim, através da presente proposta pretende-se proporcionar um quadro jurídico que vise em termos de objectivos globais, garantir que as actividades de pesca e da aquicultura se desenvolvam em condições 1 COM(2009) 163 2 COM(2011) 21 final Consultar Diário Original