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21 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

empresas de transporte rodoviário, harmonizar as sanções aplicáveis por violação das normas da UE relativas aos transportes profissionais e harmonizar a formação dos agentes da autoridade‖. E contribui ainda para a implementação do Plano de Acção para a implantação de sistemas de transportes inteligentes (STI).
Assim, a presente proposta de regulamento vem alterar o Regulamento (CEE) n.° 3821/85, e o Regulamento (CE) n.º 561/2006, propondo, deste modo, a revisão da legislação sobre tacógrafos a fim de actualizar o quadro jurídico, que data de 1985. Como objectivos específicos visa: em primeiro lugar, melhorar a fiabilidade do aparelho de controlo; em segundo, reforçar a eficiência da fiscalização do cumprimento das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários; e, em terceiro, reduzir os custos da utilização do aparelho de controlo, em parte reduzindo os encargos administrativos que essa utilização implica.

Em síntese, a proposta inclui inovações, nomeadamente: O registo da localização pelo sistema de localização por satélite — permite substituir os registos manuais por registos automáticos, com benefícios económicos substanciais para as empresas de transporte rodoviário. Permite ainda, uma melhor monitorização e fornece informações importantes para a organização da cadeia logística; A comunicação à distância — aumenta a eficiência dos controlos na estrada; Uma interface específica — permite a integração em sistemas de transporte inteligentes, respeitando a legislação aplicável em matéria de protecção de dados; A adopção de normas mais exigentes — destinadas às oficinas encarregadas de instalar e calibrar o tacógrafo, reduzindo deste modo os casos de fraude e manipulação; A integração do cartão de condutor, a utilizar com o tacógrafo digital, na carta de condução — reduzirá os encargos administrativos anuais dos condutores4. Reduzirá igualmente a utilização fraudulenta dos cartões de condutor, que actualmente são passados muito facilmente a outros condutores; A actualização contínua das especificações do tacógrafo assegura a manutenção de um elevado nível de segurança e a redução das possibilidades de fraude e manipulação.

A proposta permite ainda que os Estados-membros isentem determinados utilizadores5.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
4 Prevê-se que os encargos sejam reduzidos em 100 milhões de euros.
5 Por exemplo esta medida vem isentar os trabalhadores independentes - da obrigação de utilizarem o tacógrafo numa zona de raio uniforme, sendo prevista uma redução de 52,8 milhões de euros nos encargos administrativos anuais.


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