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23 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

O Pacote de Políticas 3 (PP3) contempla apenas medidas não técnicas.
— Oficinas/centros de ensaio mais fiáveis; — Dificultar as fraudes com os cartões de condutor; — Melhor formação dos agentes de controlo; — Grau mínimo de harmonização das sanções; — Modernização das regras sobre a utilização.

O Pacote de Políticas 4 (PP4) é uma combinação de medidas técnicas e medidas de melhoria do sistema (PP2+PP3), e que do ponto de vista de eficácia é o mais atractivo por oferecer maiores probabilidades de concretização dos dois objectivos específicos.
Dos pacotes alternativos elencados, o PP4 parece ser pelas vantagens comparativas e redução de custos proporcionados, a solução a adoptar.

3. Síntese da Proposta Em síntese, as principais alterações contempladas na proposta de regulamento são as seguintes: – Comunicação à distância a partir do tacógrafo para efeitos de controlo dando às autoridades de controlo algumas indicações básicas sobre o cumprimento antes de pararem o veículo para um controlo de estrada.
– Fusão das funcionalidades dos cartões de condutor e das cartas de condução que ao integrar o cartão de condutor na carta de condução, reforçará a segurança do sistema, reduzirá também significativamente os encargos administrativos – Registo automático da localização exacta através do GNSS sendo que esta disposição dará às autoridades de controlo mais informações para verificarem o cumprimento das disposições em matéria social, ajudando também a reduzir os encargos administrativos. – Assegurar a integração do tacógrafo digital nos sistemas de transporte inteligentes (STI) já que, estando prevista uma interface harmonizada e normalizada para o tacógrafo, outras aplicações STI terão um acesso mais fácil aos dados registados e apresentados pelo tacógrafo digital.
– Reforçar a fiabilidade das oficinas, por exemplo com um sistema de auditorias periódicas e sem aviso prévio e de prevenção de conflitos de interesse, que aumentará a fiabilidade das oficinas e reduzirá o risco de fraude e manipulação.
– Grau mínimo de harmonização das sanções assegurando que às infracções das regras sobre tacógrafos classificadas pela legislação da UE como «infracções muito graves» será aplicada a categoria mais elevada de sanções prevista na legislação nacional.
– Formação de agentes de controlo, encarregados da verificação dos aparelhos de controlo.

Princípio da Subsidiariedade O princípio de subsidariedade definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Trata-se assim de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local — excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelos motivos a seguir indicados. O transporte rodoviário tem uma natureza cada vez mais transnacional. O transporte rodoviário internacional de mercadorias representava cerca de um terço (ou 612 mil milhões de toneladas-quilómetros) do transporte rodoviário total de mercadorias na UE em 2006.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da União não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado, o que se afigura igualmente cumprido.