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19 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

funcionem como amortecedores para o sector, podendo gerar dificuldades acrescidas nas pequenas e médias empresas e no sector da pesca artesanal. Certamente que esta proposta de Regulamento vai ser melhorada através da interacção e contributos obtidos junto dos diversos stakholders até à conclusão do processo legislativo.

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente relativo à PEC, nomeadamente através de troca de informação com o Governo e com as entidades representativas do sector.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Serrano — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CEE) N.º 3821/85 DO CONSELHO RELATIVO À INTRODUÇÃO DE UM APARELHO DE CONTROLO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E O REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO — COM(2011) 451

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011)451].
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.