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20 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

Parte II — Considerandos Considera a Comissão Europeia que os tacógrafos são um instrumento importante de apoio à actividade de transporte, desempenhando um papel essencial na averiguação do cumprimento das regras relativas ao tempo de condução e aos períodos de repouso por parte dos condutores profissionais. Deste modo, contribuem, para melhorar a segurança rodoviária, as condições de trabalho dos condutores e a concorrência justa entre as empresas de transportes rodoviários.
Em 1970, a União Europeia adoptou a primeira legislação sobre a instalação e a utilização de tacógrafos.
Actualmente a legislação em vigor para os tacógrafos consiste no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. Este regulamento estabelece normas técnicas e regras sobre a utilização, homologação, instalação e inspecção de tacógrafos. Criando, assim, um conjunto de obrigações legais para fabricantes, autoridades, empresas de transporte e condutores.
Presentemente, 6 milhões de camiões e autocarros europeus estão equipados com tacógrafo. Coexistem dois tipos de tacógrafos: o digital que se tornou obrigatório nos veículos novos matriculados após 1 de Maio de 2006; e o analógico, introduzido em 1985, ainda utilizado em veículos mais antigos.
Porém, com base nas consultas realizadas e nos relatórios dos peritos, a Comissão Europeia identificou dois problemas considerados graves no sistema tacográfico: um relacionado com o incumprimento das regras sociais1, manipulação e fraude nos tacógrafos; e um outro relativo às insuficiências no modo de funcionamento dos tacógrafos.
Considera a Comissão que a existência destes problemas deve-se fundamentalmente à vulnerabilidade geral do sistema, à fraude, à reduzida eficácia dos controlos, ao efeito dissuasivo insuficiente das sanções e, por último, ao facto de a utilização deste sistema não estar suficientemente optimizada.
Por conseguinte, a Comissão propõe a revisão da legislação sobre tacógrafos que visa actualizar o quadro jurídico, que data de 1985, com o objectivo de reduzir a fraude e os encargos administrativos2, reforçar a segurança rodoviária, assegurar uma concorrência mais leal e melhorar a eficiência do sistema de transportes na UE.

A) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

B) Do Princípio da Subsidiariedade À proposta em causa é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Tendo o sector do transporte rodoviário de mercadorias na UE uma natureza cada vez mais transnacional, as disposições em matéria social estão já harmonizadas a nível da UE e a fiscalização do cumprimento destas disposições exige que os aparelhos de controlo sejam interoperáveis entre os Estados-membros. Pelo que não seria conveniente voltar a regulamentar os aparelhos de controlo ao nível nacional, até porque esta matéria tem sido regulada ao nível da UE nos últimos 25 anos.
Do exposto, conclui-se que os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros sendo, por isso, melhor alcançados ao nível da União Europeia. Verificando-se, deste modo, o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

C) Do conteúdo da iniciativa A proposta em apreço enquadra-se na política anunciada pela Comissão Europeia, em Março de 2011, no Livro Branco ―Roteiro do espaço õnico europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos‖3. É explicitamente referido no anexo I na medida relativa ao transporte rodoviário de mercadorias, ―Rever as regras relativas ao tacógrafo, para tornar a sua utilização menos onerosa e mais eficaz, facultar às autoridades que efectuam controlos na estrada o acesso ao registo UE das 1 As disposições em matéria social no domínio dos transportes são respeitantes às regras sobre os tempos de condução e períodos de repouso.
2 Prevê-se uma poupança anual para as empresas de 515 milhões de euros.
3 COM (2011) 144.