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17 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

ambientais sustentáveis a longo prazo contribuindo para a segurança alimentar, e consequentemente, para a consecução de um sector das pescas económica, viável e socialmente sustentável.
Em termos de objectivos específicos, a proposta visa nomeadamente: i) eliminar as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas; ii) criar condições para actividades de pesca eficientes, no âmbito de um sector das pescas, economicamente viável e competitivo; iii) promover o desenvolvimento das actividades aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e para o emprego nas zonas rurais e costeiras; iv) contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca; v) atender aos interesses dos consumidores; v) assegurar que a recolha e a gestão de dados são efectuadas de forma sistemática e harmonizada.
Assim, para a persecução dos objectivos quadro normativo proposto enuncia: revogação do Regulamento (CE) n.º 2371/20023, de 20 de Dezembro; da Decisão 2004/285/CE, de 19 de Junho4; do Regulamento (CE) n.º 199/2008, de 25 de Fevereiro5; do Regulamento (CE) n.º 639/2004, de 30 de Março6; e a supressão do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003, de 4 de Novembro7.
Em suma, a presente proposta visa contribuir para a solidez e a sustentabilidade do sector das pescas (através da protecção dos valiosos activos ecológicos e dos serviços que proporcionam), para a redução da insegurança alimentar, e, para a qualidade de vida das gerações actuais e futuras.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Relator do presente parecer, considerando a importância da matéria a regular pelo diploma em análise, entende dever manifestar nesta sede a sua opinião, sem prejuízo daquilo que puder vir a resultar da discussão em plenário.
Atentas as disposições da proposta em apreço, cumpre suscitar as seguintes questões: 1. Em matéria das 3 dimensões da Política Comum de Pesca, ambiental, económica e social deve ser garantido um equilíbrio entre ambas, sem o predomínio de uma vertente sobre as demais.
2. Deverá ser garantida uma política estrutural de apoio ao sector, em que estejam previstas modernizações da frota (por exemplo, para redução de consumos energéticos ou melhoria das condições de trabalho a bordo) e a redução do esforço de pesca, um regime mais favorável para a pequena pesca costeira, apoio público à transformação e comercialização de produtos da pesca, desenvolvimento da aquicultura e desenvolvimento local das zonas de pesca.
Mantendo o objectivo de ajustamento do esforço de pesca à situação doas recursos, a reestruturação do sector, a adaptação à durabilidade e ao objectivo de, gradualmente, atingir o Rendimento Máximo Sustentável justifica manter uma Política de apoio estrutural ao sector das pescas e aquicultura.
3. A manutenção da reserva de acesso da faixa até às12 milhas náuticas para as frotas nacionais de cada Estado-membro deve ser saudada, bem como o regime especifico para as Regiões Ultraperiféricas. Contudo, dever-se-ão manter os fundamentos que, nomeadamente, através da Região Autónoma dos Açores têm sido desenvolvidos para a extensão da Reserva de acesso até às 200 milhas.
4. Deve defender-se uma aproximação gradual ao objectivo de atingir o Rendimento Máximo Sustentável (MSY) até 2015. Não é possível atingir aquele objectivo, de forma categórica, em todas as espécies, desde logo em pescarias mistas (como é caso de Portugal), mas também pela falta de dados científicos consistentes para a grande maioria das pescarias. Na União Europeia, a investigação científica apenas tem condições para fornecer dados consolidados para cerca de 20% dos stocks.
As reduções generalizadas de Tac’s e de dias de actividade podem afectar irremediavelmente as empresas de pesca e consequentemente fazer perigar a sobrevivência das comunidades piscatórias. 3 Relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.
4 Institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas.
5 Relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. Todavia, deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013.
6 Relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade.
7 Relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.