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25 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

Parte II — Considerandos 1 — Para além da alteração, que a presente proposta de Directiva propõe à Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a presente proposta pretende ainda substituir as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE criando um quadro normativo único onde se definem com maior clareza e simplicidade as atribuições consignadas às instituições de crédito e empresas de investimento.
2 — A nova legislação pretende ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes. A presente proposta de Directiva substitui as disposições que regem a autorização da actividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regulam o capital inicial e o exercício de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento.
3 — O principal objectivo e objecto da presente proposta de Directiva é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão.
4 — Além destas disposições, as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE incluíam igualmente requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Estes requisitos devem ser previstos num regulamento que estabeleça requisitos prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente relacionados com o funcionamento dos mercados financeiros no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento.
5 — Por conseguinte, a presente proposta de Directiva deve ser interpretada em conjunto com esse regulamento. Ambos os instrumentos jurídicos, em conjunto, devem constituir o enquadramento jurídico que rege as actividades bancárias e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica 1 — Considerando que o objectivo primacial da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao quadro de supervisão a sua Base Jurídica consubstancia-se no artigo 53.º n.º 1 do TFUE.
2 — A proposta de Directiva, aqui em análise, contempla ainda o Regulamento proposto, que estabelece normas prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, tendo em consideração a ligação estreita ao funcionamento dos mercados financeiros, no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento. Desta forma e tendo em conta a harmonização legislativa proposta consubstanciada com a necessidade de funcionamento e estabelecimento do mercado interno dos países da UE a Base Jurídica insere-se no artigo 114.º do TFUE.

B) Do Princípio da Subsidiariedade Observa-se o Princípio da Subsidiariedade pois apenas uma acção ao nível da UE pode assegurar que as instituições de crédito e as empresas de investimento que operam em mais de um Estado-membro estejam sujeitas a requisitos idênticos e garantir, assim, condições equitativas, reduzir a complexidade da regulamentação, evitar custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiriço, incentivar uma maior integração no mercado da UE e contribuir para eliminar as oportunidades de arbitragem regulamentar.

C) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta tem por objectivo garantir o correcto funcionamento dos mercados bancários na tentativa de repor a confiança no sector bancário através de: