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30 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água (Texto relevante para efeitos do EEE) [COM(2011) 456].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A directiva relativa às embarcações de recreio está inserida num enquadramento legislativo europeu que combina os aspectos da segurança marítima e do ambiente marinho. Uma das políticas emblemáticas definidas na Estratégia Europa 2020 visa criar uma Europa eficiente em termos de recursos para cumprir os objectivos em matéria de clima e energia.
Uma política marítima integrada racionaliza a protecção do ambiente nas mais diversas políticas da União, especialmente as que afectam o ambiente marinho. A revisão da directiva relativa às embarcações de recreio insere-se neste contexto geral.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 95.º do Tratado CE.

B) Do Princípio da Subsidiariedade Os objectivos traçados pela iniciativa em análise não violam o princípio da subsidiariedade.

C) Do conteúdo da iniciativa A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994 — relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio — foi aprovada no contexto da realização do mercado interno, a fim de harmonizar as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-membros e de suprimir os entraves ao comércio de embarcações de recreio entre Estados-membros.
Contudo, os progressos tecnológicos vieram colocar novas questões em matéria de requisitos ambientais à Directiva 94/25/CE e, de modo a adaptar esses progressos e clarificar o quadro à comercialização dos produtos abrangidos pela presente directiva, procurou-se rever e melhorar determinados aspectos da Directiva 94/25/CE e, por uma questão de clareza, substituir essa directiva pelo presente diploma.
A Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE, alargou o âmbito de aplicação desta última Directiva, a fim de incluir as motos de água e integrar exigências em matéria de protecção do ambiente, da adopção de limites de emissões de escape e de níveis de limites de ruído para motores de propulsão, quer sejam estes de ignição por compressão quer de ignição comandada.
Os produtos abrangidos pela presente Directiva que forem colocados no mercado da União devem cumprir a legislação pertinente da União, tal como os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, relativamente ao respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público, como a saúde, a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, garantindo uma concorrência leal no mercado da União.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.