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35 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 DO CONSELHO NO QUE DIZ RESPEITO A DETERMINADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À GESTÃO FINANCEIRA RELATIVAMENTE A DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS AFECTADOS OU AMEAÇADOS POR GRAVES DIFICULDADES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 482

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2011)482].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-membros.
2 — Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de coesão é de especial importância, enquanto instrumento de injecção de fundos na economia.
3 — A fim de garantir que os Estados-membros que foram mais afectados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) (ou quaisquer outros Estados-membros que possam ser afectados por tais programas de assistência no futuro) continuem a aplicar os programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão no terreno e a desembolsar verbas para pagar os projectos, a presente proposta contém disposições que permitem à Comissão fazer pagamentos mais importantes a esses países, no período em que beneficiam dos mecanismos de apoio, sem alterar a dotação total da política de coesão no período de 2007-2013. Tal proporcionará recursos financeiros adicionais aos Estados-membros nesta conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica Artigo 122, n.º 2 do TFUE: Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de a União Europeia conceder ajuda a um Estado-membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o