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36 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

Regulamento (UE) n.º407/2010, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira1, criou tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

B) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta em causa cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que procura dar maior apoio através dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão a determinados Estados-membros que atravessam graves dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira e de deterioração da situação do défice e da dívida, devidos também ao ambiente económico e financeiro internacional.
Neste contexto, é necessário estabelecer ao nível da União Europeia um mecanismo que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

C) Do Conteúdo da Iniciativa 1 — A proposta aqui em análise propõe a alteração do artigo 77.º do Regulamento 1083/2006, a fim de permitir que a Comissão, na sequência de um pedido dos Estados-membros em causa, possa reembolsar novas despesas declaradas para o período em causa através de um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração de 10 pontos percentuais das taxas de co-financiamento aplicáveis para o eixo prioritário.
2 — Adicionalmente, a proposta prevê que, na aplicação da majoração, a taxa de co-financiamento do programa não possa exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no Anexo III do Regulamento.
3 — É ainda referido que, em qualquer caso, a participação dos fundos no eixo prioritário em causa não possa ser superior ao montante referido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
4 — A proposta de alteração aqui em discussão, refere também que após a adopção de uma Decisão do Conselho que concede assistência a um Estado-membro a título dos mecanismos de apoio, a Comissão, a pedido dos Estados-membros em causa, aplicará o cálculo acima mencionado a todas as novas despesas declaradas ao abrigo de um programa operacional no Estado-membro em questão.
5 — A proposta de alteração do Regulamento não implica quaisquer requisitos financeiros adicionais para o orçamento global, uma vez que a dotação financeira total para este período, não será alterada.
6 — Esta será uma medida temporária, que será encerrada depois de o Estado-membro sair do mecanismo de apoio.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que procura criar um mecanismo ao nível da União Europeia que permita à Comissão Europeia apoiar os Estados-membros com maiores dificuldades através do aumento do reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, acção mais eficazmente cumprida ao nível da União.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
1 JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.