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41 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

4 – É conveniente rever, em conformidade, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e do pagamento do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-membros recebem assistência financeira a fim de fazer face a dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.
5 – Esta proposta de Regulamento tem como objectivo alterar determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira.
6 – Deste modo, o presente regulamento deve entrar em vigor no mais curto espaço de tempo possível e ser aplicável retroactivamente aos seguintes Estados-membros, com efeitos a partir do momento em que a assistência financeira lhes foi disponibilizada: Irlanda, Grécia, Letónia, Hungria, Portugal (24/Maio/2011) e Roménia.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Dada a relevância da matéria (a nível nacional e da União Europeia), a Assembleia da República deverá continuar a acompanhar os desenvolvimentos referentes a medidas propostas pela União para este sector, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À DEFINIÇÃO, DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ROTULAGEM E PROTECÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS — COM(2011) 530

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO