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43 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

— Melhorar a aplicabilidade, legibilidade e clareza da legislação da União Europeia no domínio dos produtos vitivinícolas aromatizados; — Introduzir uma política de qualidade bem definida, com base nas definições vigentes dos produtos, para os produtos vitivinícolas aromatizados; — Actualizar determinadas denominações de venda em função da possibilidade de aumentar a percentagem de vinho em vez de adicionar directamente álcool, garantindo assim a correcta informação dos consumidores; — Introduzir flexibilidade, transferindo para a Comissão a competência de alteração, por meio de actos delegados, das definições e designações dos produtos vitivinícolas aromatizados, em vez do procedimento vigente de co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho; — Adaptar as regras da União Europeia às novas exigências técnicas; — Adaptar as regras da União Europeia às exigências da OMC, incluindo o Acordo TRIPS; — Definir critérios orientadores do reconhecimento de novas indicações geográficas.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica Artigos 43.º, n.º 2, e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

B) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade pois os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

C) Do conteúdo da iniciativa 1 – Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o sector agrícola da União Europeia. As medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados devem contribuir para a consecução de um nível elevado de protecção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência equitativa.
2 – Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expectativas dos consumidores, torna-se necessário actualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos de produção tradicionais.
3 – Deste modo, e de acordo com o referido na proposta em causa, as medidas adoptadas salvaguardarão a reputação que os produtos vitivinícolas aromatizados da União Europeia adquiriram no mercado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de informação e protecção dos consumidores.
4 – Importa igualmente atender à inovação tecnológica, no caso dos produtos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afectar o carácter tradicional dos produtos vitivinícolas aromatizados em questão.
5 – É igualmente importante referir que a produção de produtos vitivinícolas aromatizados constitui um canal de escoamento importante do sector agrícola da União Europeia, que o quadro legislativo deve consagrar.
6 – Deste modo, para que a legislação que regula os produtos vitivinícolas aromatizados seja clara e transparente, é necessário definir com precisão os produtos que abrange, bem como os critérios relativos à produção, designação, apresentação e rotulagem desses produtos, designadamente ao nível da denominação de venda e da indicação de proveniência.
7 – Por último, referir que, ao serem estabelecidas tais regras, e de acordo com o referido na iniciativa em análise, regulam-se todos os estádios da cadeia de produção e os consumidores são protegidos e convenientemente informados.