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42 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

EUROPEU E DO CONSELHO relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados [COM(2011)530].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.

Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa em análise refere que os produtos vitivinícolas aromatizados já têm um enquadramento ao nível da União Europeia, o qual encontra justificação na necessidade de facilitar a livre circulação das mercadorias no mercado único e de proteger as indicações geográficas, que permitem aos consumidores identificar produtos específicos, com características atribuíveis à origem geográfica.
2 – É igualmente indicado que o quadro jurídico definido para os produtos vitivinícolas aromatizados, que estabelece definições dos produtos e regras de rotulagem dos mesmos, afecta directamente os produtores em causa e, em menor medida, por via das regras de rotulagem, os consumidores.
3 – Assim, a proposta em causa tem por objectivo simplificar as regras vigentes, introduzindo pequenas alterações destinadas a melhorar a legibilidade e a clareza das regras.
4 – Concretamente, adapta as definições utilizadas à evolução técnica e alinha as regras vigentes no domínio das indicações geográficas com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (Acordo TRIPS).
5 – É igualmente indicado na proposta em análise que são necessárias outras alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos à Comissão Europeia nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, (que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas) com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 – Ou seja, os artigos 290.º e 291.º do TFUE distinguem dois tipos de actos da Comissão: — O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos não — legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos.
Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).
— O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.
Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão.
Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

7 – A proposta não altera, assim, o âmbito das regras vigentes para o sector e não tem incidências significativas, pois corresponde a uma adaptação a obrigações já a cargo da União Europeia.
8 – Por outro lado, é referido que foram consultados informalmente os principais produtores e organizações nacionais europeus, que não antevêem incidências significativas.
9 – A manutenção do mesmo quadro e de regras semelhantes é consensual entre os produtores de produtos vitivinícolas aromatizados, só sendo consideradas necessárias pequenas adaptações técnicas, de que os representantes do sector deram conta aos serviços da Comissão.
10 – Por este motivo, não foi efectuada uma avaliação de impacto aprofundada.
11 – São assim estabelecidos, na presente proposta, os objectivos, princípios e outros elementos essenciais relativos à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados.
12 – Outros objectivos principais: