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38 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

5. A Proposta da Comissão visa o aumento dos pagamentos, associados aos programas estruturais e ao Fundo de Coesão, aos países abrangidos pelos mecanismos de estabilização financeira.

3. Síntese da Proposta Em síntese, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho Europeu no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, propõe-se a: 1. Alterar o artigo 77.º do regulamento de forma a permitir que a Comissão, a pedido dos EstadosMembros em causa, reembolse as novas despesas declaradas para o período em que se encontrem abrangidos pelos mecanismos de intervenção financeira, com um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração.
2. A majoração será de 10 pontos percentuais das taxas de co-financiamento aplicáveis para o eixo prioritário. Na aplicação da majoração, a taxa de co-financiamento do programa não pode exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no anexo III do regulamento. A participação dos fundos no eixo prioritário em causa não pode ainda ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
3. O cálculo mencionado será aplicado pela Comissão, a pedido dos Estados-Membros abrangidos por uma decisão do Concelho que lhes concede assistência a título dos mecanismos de apoio.
4. A proposta de alteração ao regulamento não implica requisitos financeiros adicionais para o orçamento global, uma vez que não altera a dotação financeira total para o período em causa.
5. A medida proposta será temporária, e encerra depois de o Estado-membro sair do Mecanismo de apoio.

4. Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta procura garantir o apoio a determinados Estados-Membros que atravessam dificuldades económicas e financeiras, mediante o aumento dos reembolsos com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o procura criar um mecanismo ao nível da União Europeia que permita à Comissão Europeia apoiar os Estados-Membros com maiores dificuldades através do aumento reembolso ao abrigo dos fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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