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34 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

B) Do Princípio da Subsidiariedade O disposto no artigo n.º 4 do TFUE confere competência partilhada entre a União e os Estados-membros nomeadamente no domínio da agricultura e pescas, pelo que deve ser verificada a observância do princípio da subsidiariedade.
A Comissão considera que a proposta observa o princípio da subsidiariedade, na medida em que pretende aumentar o apoio do FEADER aos Estados-membros que registam, real ou potencialmente, dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira.
A Comissão Europeia considera necessário estabelecer, ao nível da União Europeia, um mecanismo temporário que permita à Comissão reembolsar despesas certificadas ao abrigo do FEADER através de uma taxa de co-financiamento mais elevada.
Tratando-se do FEADER de um Fundo comunitário, as acções dele decorrentes deverão, naturalmente, ser melhor atingidas se realizadas ao abrigo da União, pelo que o princípio da subsidiariedade parece estar observado.

C) Do conteúdo da iniciativa A proposta de Regulamento dispõe que um Estado-membro com elevadas dificuldades ―apresente á Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que aumente as taxas de cofinanciamento pelo FEADER‖, pelo que os pagamentos apresentados após a aprovação dessa alteração beneficiarão de um apoio mais elevado, a título temporário e que será suspenso logo que o Estado-membro deixe de beneficiar do mecanismo de apoio.
As elevadas dificuldades poderão ser de três tipos: a) Ter tido ajuda financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira ou ter-lhe sido concedida ajuda financeira por outros Estados-membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento; b) Ter recebido ajuda financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros; c) Ter recebido ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, e tendo em consideração a relevância, para Portugal, do teor da iniciativa, a Assembleia da República deverá acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio encontra-se concluído.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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