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29 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

regulamentação, evitar custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras, incentivar uma maior integração no mercado da UE e contribuir para eliminar as oportunidades de arbitragem regulamentar. Além disso, a acção da UE assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da UE.
Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição via o artigo 5.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em virtude do principal objectivo e objecto da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão. E do artigo 114º do TFUE uma vez que estabelece normas prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estritamente ligados ao funcionamento dos mercados financeiros, no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º e artigo 114.º do TFUE.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS EMBARCAÇÕES DE RECREIO E ÀS MOTOS DE ÁGUA (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) — COM(2011) 456

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU