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28 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

comprometendo o correcto funcionamento dos mercados bancários, o que, por sua vez, poderá ser prejudicial para a protecção dos depositantes e investidores e para a confiança no sector financeiro.

1.2.2. Governo das sociedades Em Junho de 2010, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM/2010/284 Final) que era acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2010/669) onde se analisavam as deficiências das disposições em matéria de governo das sociedades no sector dos serviços financeiros, reveladas pela crise financeira, e que contribuíram para que fossem tomados riscos excessivos.

1.2.3. Fiscalização inadequada dos riscos pelos conselhos de administração Em muitos casos, os conselhos de administração não conseguiram ou não quiseram confrontar-se com os seus administradores executivos quanto às decisões comerciais estratégicas que tomavam. Esta situação resultou muitas vezes do pouco tempo dedicado à administração e da falta de conhecimentos técnicos inadequados por parte dos conselhos de administração das instituições de crédito. Nalguns casos, a existência de facções dominantes (administração executiva) e a insuficiente diversidade na composição dos conselhos de administração comprometeu a sua objectividade.
Por outro lado, os conselhos de administração não eram muitas vezes suficientemente envolvidos na definição da estratégia global de risco e, em consequência, a abordagem estratégica dos administradores executivos quanto ao risco não era controlada, tendo sido adoptados incentivos excessivos à tomada de riscos e não tendo sido aplicados sistemas adequados para garantir uma gestão eficaz dos mesmos. Além disso, os conselhos de administração não dedicaram tempo suficiente à questão, já que a gestão dos riscos não era considerada prioritária em comparação com outros temas, como, por exemplo, as estratégias de crescimento.
A comunicação sobre os riscos nem sempre foi atempada e exaustiva, nomeadamente devido à ausência de vias directas de comunicação, no seio das empresas, entre a função de gestão de riscos e o conselho de administração.
Por último, em muitos casos, a função de gestão de riscos não tinha o peso devido no processo de tomada de decisões.

2. Aspectos relevantes O principal objectivo e objecto da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão.
O bom funcionamento do mercado interno requer não só um quadro legal, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-membros.
A presente proposta forma um pacote conforme já referido na nota introdutória e revoga as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. A reunião das disposições aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, aumentará a clareza das disposições que as regem e simplificará a sua aplicação.
O estabelecimento de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito, bem como à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos dos objectivos da proposta, ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia, atendendo ao exposto a proposta COM/2011/453 tem implicações para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. As suas disposições não excedem o necessário para atingir os objectivos pretendidos. Apenas uma acção a nível da UE pode assegurar que as instituições de crédito e as empresas de investimento que operam em mais de um Estado-membro estejam sujeitas a requisitos idênticos e garantir, assim, condições equitativas, reduzir a complexidade da