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32 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

2. Aspectos relevantes Conforme referido anteriormente, esta iniciativa vem no verdadeiro espírito comunitário combinando preocupações legislativas ao nível da segurança marítima bem como do ambiente marinho — algo fundamental na prossecução das metas definidas na Estratégia Europa 2020.
Um dos aspectos mais relevantes foi o estudo de impacto efectuado centrado em três áreas de relevo: A. Emissões de gases de escape para os motores; B. Limites de emissões sonoras para motores de propulsão de embarcações; C. Alinhamento da directiva embarcações de recreio com o novo quadro legislativo.

Uma referência relativa ao facto de no passado, se terem realizado um conjunto de debates acerca do teor da expressão «embarcação de recreio», o qual tem sido, por vezes, defendido como sendo um termo geral que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água.
Esta situação vem agora ser clarificada com a introdução nas definições de um novo conceito geral de «embarcação» que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água.
É também de referir que estão previstos nesta proposta limites mais restritos de emissões de escape de óxidos de azoto, hidrocarbonetos e partículas.

3. Princípio da Subsidiariedade Em face dos objectivos principais da presente proposta de Directiva, a saber ―(… ) garantir um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, assim como a protecção do ambiente, garantindo, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, através da definição de requisitos de segurança harmonizados aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente directiva e de requisitos mínimos de fiscalização do mercado (… )‖, e perante a observação de que os Estados-membros têm tido uma presença insuficiente no que diz respeito a esta mesma fiscalização, e dada a realidade de que a União, face à sua dimensão e alcance poderá conseguir melhores resultados, crê-se que a presente proposta está conforme a aplicação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. Em face dos objectivos principais da presente proposta de Directiva, e perante a observação de que os estados membros têm tido uma presença insuficiente no que diz respeito a esta mesma fiscalização e dada a realidade de que a União, face à sua dimensão e alcance poderá conseguir melhores resultados, crê-se que a presente proposta está conforme o princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Luís Menezes — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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