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33 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1698/2005 DO CONSELHO NO QUE DIZ RESPEITO A DETERMINADAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A GESTÃO FINANCEIRA PARA CERTOS ESTADOS-MEMBROS CONFRONTADOS OU AMEAÇADOS COM GRAVES DIFICULDADES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 481

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2011)481].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que não se pronunciou.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa enquadra-se no contexto de crise financeira e económica, que aumenta a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, tornando-se crucial potenciar a boa execução dos programas, em particular os de desenvolvimento rural (no que a esta iniciativa diz respeito), enquanto instrumentos de assistência financeira à economia real.
A proposta em análise pretende aumentar a taxa de contribuição do FEADER aplicável aos programas de desenvolvimento rural dos Estados-membros para ―no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu, e 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões, no período em que beneficiarem dos mecanismos de apoio‖. Deste modo, serão colocados á disposição dos Estados-membros recursos financeiros suplementares, permitindo prosseguir a execução prática dos programas, e sem que para tal seja necessário um orçamento suplementar, dado que a dotação financeira total dos Fundos para os países e programas em causa no período de programação 2007-2013 não será alterada.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica A presente proposta de Regulamento pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que define as regras comuns aplicáveis à programação, bem como as disposições relativas à gestão, monitorização e avaliação dos projectos.
Neste sentido, a presente proposta de alteração do supra-referido Regulamento baseia-se nos artigos n.º 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de Agricultura e Pescas. O objectivo da revisão consiste em facilitar o co-financiamento dos projectos, acelerando assim a sua execução e o impacto dos investimentos na economia real.