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31 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se violam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas, sobre a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água [COM(2011) 456], a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2011 O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

Parte VI — Anexo

Relatório e Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água [COM(2011) 456] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II — Considerandos

1. Em geral A regulamentação das embarcações de recreio e motos de água tem inicio em 1994 com a Directiva 94/25/CE que, originalmente, se refere apenas a embarcações de recreio no seu sentido mais geral. Na essência esta veio estabelecer os requisitos essenciais de segurança para os fabricantes das mesmas.
A directiva de 1994 veio ainda a ser alterada parcialmente pela Directiva 2003/44/CE que deu início a uma maior preocupação às emissões de gases de escape e aos níveis de emissões sonoras para as embarcações com motores de propulsão e motores de ignição comandada, respectivamente. Foi também nesta que o âmbito foi alargado permitindo então abranger as motos de água.
A presente iniciativa vem agora, essencialmente, rever e esclarecer o âmbito de aplicação dos produtos abrangidos pela directiva de 1994, revogando-a, sem, no entanto, propor quaisquer alargamentos ou alterações.