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26 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

— Sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, que garantam um melhor cumprimento das regras da DRFP; — Desenvolvimento de condições equitativas de concorrência que limitem as possibilidades de arbitragem regulamentar; — Supervisão efectiva dos prestadores de serviços bancários; — Uma governação eficaz das instituições de crédito, que deverá contribuir para evitar a tomada de riscos excessivos.

Para tal será necessário: — Proceder ao reforço e aproximação dos enquadramentos jurídicos em matéria de sanções e dos mecanismos que possibilitam a detecção de infracções; — Proceder ao reforço do enquadramento do governo das sociedades: a) Aumentado a eficácia da fiscalização dos riscos pelos conselhos de administração; b) Reforçando o estatuto da função de gestão de riscos; c) Garantindo um acompanhamento eficaz, por parte dos supervisores, da governação dos riscos.

— Importa, ainda, referir que a proposta de Directiva indica como forma mais adequada de realizar os seus objectivos a existência de um regime de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas consideradas essenciais para garantir o cumprimento da regulamentação da actividade bancária na UE, proteger os utilizadores dos serviços bancários e garantir a segurança, a estabilidade e a integridade dos mercados bancários.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3. Por último, referir que a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões