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27 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM/2011/453 Final foi enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, pretende aproximar ainda mais as disposições legislativas resultantes da transposição das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE para o direito nacional e a fim de garantir que as mesmas regras prudenciais se aplicam directamente a essas instituições, o que é essencial para o funcionamento do mercado interno.
A proposta tem duas componentes, uma directiva, que rege o acesso à actividade e um regulamento, que rege o exercício das actividades das instituições crédito e das empresas de investimento. Os dois instrumentos jurídicos formam um pacote e devem ser considerados conjuntamente.
A proposta contem disposições relativas a sanções, governos das sociedades eficaz e disposições orientadas a evitar a excessiva confiança nas notações de risco de crédito externas.

Parte II – Considerandos

1. Em geral 1.1. Objectivo da iniciativa Na comunicação de 9 de Dezembro de 2010, COM/2010/716 Final, a Comissão prevê medidas legislativas da EU para harmonizar e reforçar os regimes de sanções no sector financeiro.
Na comunicação de 4 de Março de 2009, COM/2009/114 Final, a Comissão Europeia tinha anunciado que iria: a) Analisar as regras e práticas de governação das instituições financeiras, à luz da crise financeira; b) Se necessário, apresentar recomendações ou propor medidas de regulamentação.

A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM/2011/453 Final tem por objectivo garantir o correcto funcionamento dos mercados bancários e repor confiança no sector bancário.

1.2. Principais aspectos 1.2.1. Regimes de Sanções Os regimes nacionais de sanções actualmente em vigor para as principais situações de incumprimento da Directiva Requisitos de Fundos Próprios são divergentes e nem sempre são adequados para garantir uma aplicação eficaz. As autoridades nacionais não têm por vezes à sua disposição determinados poderes sancionatórios importantes, e as sanções aplicadas não são objecto de publicação sistemática. Nalguns Estados-membros, o nível das sanções pecuniárias administrativas (coimas) é demasiado baixo, não sendo, portanto, suficientemente dissuasoras; por outro lado, as sanções não podem ser impostas tanto às instituições de crédito como aos indivíduos responsáveis pelas violações. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, algumas autoridades nacionais não tomam em consideração critérios que são importantes para assegurar a proporcionalidade e o carácter dissuasor das sanções.
Além disso, a aplicação efectiva das sanções vária conforme os Estados-membros, mesmo entre Estadosmembros com sectores bancários de dimensão semelhante. Nalguns Estados-membros, nenhumas ou poucas sanções foram aplicadas nos últimos anos, o que poderá ser sintomático de uma aplicação deficiente das normas da UE.
Esta situação poderá criar problemas de ausência de conformidade com as normas da UE causar distorções da concorrência no mercado interno e ter um impacto negativo em matéria de supervisão financeira,