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40 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

países em causa através de um aumento calculado mediante a aplicação de um complemento de 10 pontos percentuais às taxas de co-financiamento aplicáveis ao eixo prioritário.
8 – Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho que concede assistência a um Estado-membro no contexto dos mecanismos de apoio, a Comissão aplicará o cálculo supramencionado a todas as despesas declaradas de novo no âmbito de um programa operacional para o Estado-membro em causa.
9 – Trata-se, assim, de uma medida temporária, que cessará quando o Estado-membro deixar de beneficiar do mecanismo de apoio.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

A) Da Base Jurídica Base jurídica: artigo 122.º, n.º 2, do TFUE.
Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de concessão de ajuda financeira da União a um Estado-membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, introduziu tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

B) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros em matéria de agricultura e pescas.
2 – A presente proposta procura prestar mais apoio, através do FEP, aos Estados-membros que se encontram, ou poderão vir a encontrar, em dificuldades graves de carácter económico-financeiro.
3 – Neste contexto, considera a Comissão Europeia que é necessário estabelecer, ao nível da UE, um mecanismo temporário que permita à Comissão aumentar o reembolso, com base nas despesas certificadas no âmbito do Fundo.
4 – Naturalmente, este objectivo pode ser melhor alcançado através de uma acção da União, pelo que é observado o princípio da subsidiariedade.
Neste contexto, é necessário estabelecer a nível da União Europeia um mecanismo temporário que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas no âmbito do Fundo Europeu das Pescas.

C) Do conteúdo da iniciativa 1 – A persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas de coesão assume especial importância, como instrumento de injecção de fundos na economia.
2 – É referido na iniciativa em análise que, a fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-membros e nas regiões e, melhorar a disponibilização de fundos para a economia, é necessário permitir que os pagamentos intermédios do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento efectiva para cada eixo prioritário relativamente aos Estados-membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.
3 – É ainda referido na proposta em análise que, embora já tenham sido adoptadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos, faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e optimizada do financiamento do Fundo Europeu das Pescas.