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8 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — De acordo com o documento em análise, a Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta as necessidades financeiras adicionais do projecto ITER (Reactor Termonuclear Experimental Internacional).
2 — Desde logo, importa referir que, a prática da adopção de um quadro financeiro plurianual e de disposições sobre a cooperação interinstitucional e a disciplina orçamental começou há mais de 20 anos com o primeiro enquadramento financeiro estabelecido no Acordo Interinstitucional1.
3 — Este acordo melhorou e simplificou consideravelmente o processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições, tendo deste modo contribuído para reforçar a disciplina orçamental.
4 — O Tratado reconhece assim a importância do quadro financeiro como pedra angular da arquitectura orçamental da União Europeia, tendo integrado esta prática bem sucedida no direito da União Europeia.
5 — O actual quadro financeiro plurianual para 2007-2013 foi acordado entre as instituições em Maio de 2006 e está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2.
6 — A proposta, aqui em discussão, tem em conta os progressos realizados até à data nas negociações, em especial no que se refere ao nível de reafectação no âmbito da rubrica 1A, bem como aos montantes das dotações de autorização e de pagamento suplementares necessárias para efeitos do ITER no quadro da rubrica 1A em 2012 e 2013. Por outro lado, visa facilitar um rápido acordo da autoridade orçamental, a fim de garantir o êxito do projecto ITER.
7 — É referido, também, na presente proposta que, a mesma, é plenamente coerente com o projecto de orçamento de 2012, bem como, com a proposta da Comissão de Decisão do Conselho relativa ao ProgramaQuadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013).
8 — É ainda referido, na iniciativa em análise, que a adopção final do Programa-Quadro Euratom pelo Conselho irá depender de um epílogo positivo do processo orçamental a decorrer em simultâneo, com vista a disponibilizar fundos adicionais a favor do ITER.
9 — Deste modo, e de acordo com a iniciativa em apreço, o ITER é "um projecto mundial de construção e funcionamento de um reactor experimental, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos".
10 — A conclusão com sucesso deste projecto permitiria, refere a Proposta de Decisão, determinar se a energia de fusão poderá vir a tornar-se numa importante fonte de energia sustentável que contribua para a estratégia da UE em matéria de segurança a longo prazo do aprovisionamento de energia.
11 — É referido na Proposta de Decisão, aqui em discussão, que o processo de fusão nuclear oferece a perspectiva de uma fonte de produção essencialmente ilimitada de energia segura e limpa sem emissões de C02.
12 — Na Proposta em causa, é igualmente referido que, a mesma, apresenta "uma revisão do quadro de financiamento plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A (―Competitividade a favor do crescimento e do emprego‖) no montante de 650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes.
13 — Importa ainda referir que, no que diz respeito ao financiamento do ITER, o Parlamento português já se pronunciou, em Julho de 2010, através de um parecer, aprovado por unanimidade, a propósito de uma 1 Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assinado pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em 29 de Junho de 1988 (JO L 185 de 15.7.1988, p. 33).
2 Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).