O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 049S1 | 19 de Outubro de 2011

2 — Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa, pois não se trata de uma proposta de acto legislativo.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Projecto ITER [COM(2010) 226, foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral A Comissão Europeia vem enviar uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER. O ITER ç ―um projecto mundial de construção e funcionamento de um reactor experimental, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos‖. Pelo que ‖a conclusão com sucesso deste projecto permitiria determinar se a energia de fusão poderá vir a tornar-se numa importante fonte de energia sustentável que contribua para a estratégia da EU em matéria de segurança a longo prazo do aprovisionamento de energia. O processo de fusão nuclear oferece a perspectiva de uma fonte de produção essencialmente ilimitada de energia segura e limpa sem emissões de CO2. O projecto ITER deveria ser seguido pela construção de um reactor de demonstração em prelúdio à fase de exploração comercial da energia de fusão‖. No ano de 2010 em resposta a um pedido da Comissão Europeia, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura, emitiu um Parecer sobre ―Ponto de situação sobre o ITER e opções para o futuro‖ e a viabilidade financeira do projecto. (em anexo)

2. Aspectos relevantes A Comissão Europeia envia a presente proposta com indicação que ―substitui a de 20 de Julho de 2010, de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta ás necessidades financeiras adicionais do projecto ITER‖. Esta proposta apresenta ―uma revisão do quadro de financiamento plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A no montante de 650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes‖. Refere ainda que Consultar Diário Original