O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

a) Dos seguros agrícolas; b) No plano da sanidade, a prossecução dos Planos de Erradicação e Vigilância das Principais Doenças dos Animais; c) A eficiência energética, nomeadamente o regime de gasóleo verde e a definição de apoios para a energia verde.

I.5. Da Apreciação Genérica das Políticas para a Área do Mar No domínio do Mar, prevêem-se as seguintes medidas políticas:

a) Promoção da competitividade e do desenvolvimento sustentável do sector da pesca, com negociação da reforma da Política Comum da Pesca (PCP) e da Organização Comum de Mercado (COM), assim como a negociação do futuro fundo financeiro para o período 2014-2020 destinado ao financiamento da política marítima e da pesca. b) Planeia-se acelerar a execução Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e de outros Programas comunitários de apoio ao sector, a implementação das medidas de monitorização e controlo da actividade da pesca e de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a revisão do quadro de acção administrativa do sector com vista à sua simplificação. c) O reforço da investigação científica ganhará um papel central no âmbito dos recursos marinhos e da atmosfera, a par da actualização e implementação da Estratégia Nacional para o MAR (ENM). d) A dinamização dos portos, recursos e serviços marítimos será outro dos vectores centrais, passando pela revisão do quadro legal inerente à segurança marítima e do quadro legal da náutica de recreio. Prevê-se conclusão dos trabalhos com vista à aprovação e publicação do Plano Nacional Marítimo-Portuário (PNMP) e o desenvolvimento, conservação e ordenamento das várias estruturas portuárias sob jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), nomeadamente as obras de dragagens nos diversos portos de pesca nacionais. I.6. Das Transferências Orçamentais A Lei do Orçamento do Estado prevê ainda que o Governo fica autorizado a proceder:

a) às alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do MAMAOT para a execução do Programa PRODER, atç ao montante de 50 M€, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais; a esta verba acresce o montante de 89 M€ (vide Quadro IV.1.7., onde se prevê um investimento global de 596 M€) no âmbito daquele Programa comunitário, o que representa uma redução de 7 M€ face ao valor orçamentado no ano transacto, ou seja, 7.29%; b) á transferência de verbas, no montante de 1.25 M€ proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional para o Instituto Geográfico Português para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projecto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC); c) á transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP atç ao limite de 1 M€ para aplicação no Programa PRODER em projectos de investimento ligados ao sector vitivinícola; d) à transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono atç ao limite de 3M€ para aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.

Encontram-se, também, previstas as seguintes transferências no âmbito da administração central:

a) do MAMAOT/INAG para a RECILIS – Tratamento e Valorização de Efluentes, SA e Trevo Oeste – Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários, SA, no montante de 1.5 M€, no àmbito da participação em projectos de tratamento de efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas dos rios Lis, Leal, Arnóia e Tornada.

I.7. Das Observações Finais sobre a Proposta de Lei Com a alteração dos artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezem