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86 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

bro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro, prevista na presente Proposta de Lei, passam a estar abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira (sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal), bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e, ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, passando a estar abrangidos por uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.
Merece ainda referência, do lado da receita do MAMAOT, que a reestruturação e racionalização das listas do IVA preserva a aplicação da taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços de primeira necessidade e mantém a taxa intermédia para os sectores essenciais de produção nacional como a vinicultura, a agricultura e as pescas. II - Da Opinião do Deputado Relator Considerando que a Proposta de Lei em apreço irá ser objecto de Parecer no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão competente para a qual irá ser remetido, nos termos regimentais, o presente Parecer, que incide, unicamente, sobre o âmbito da competência material da 7.ª Comissão, e sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir outras considerações políticas sobre a mesma Proposta, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.
III - Conclusões O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 27/XII/1.ª, que Aprova o Orçamento do Estado para 2012.
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
A mesma Proposta de Lei reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo sido admitida a 17 de Outubro de 2011, e, posteriormente, em 20 de Outubro, corrigida a pedido do Governo.
Até à data da conclusão do presente Parecer, não foi presente a análise técnica da Proposta de Lei a elaborar pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e discriminada por áreas de governação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, visto não terem ainda decorridos os dez dias definidos na alínea a) do supra mencionado n.º e artigo.
Existe ainda um período de trabalho em especialidade, onde os Deputados dos diferentes Grupos Parlamentares terão a oportunidade de solicitarem os esclarecimentos que entenderem por convenientes, bem como de debaterem, sectorialmente e entre si, a proposta de Orçamento do Estado para 2012.
A Comissão de Agricultura e Mar deve, nesta sede, constatar a conformidade formal da Proposta de Lei, que espelha a vontade política do XIX Governo Constitucional para as áreas de intervenção da mesma Comissão.
IV - Do Parecer

A Comissão de Agricultura e Mar, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República emite Parecer sobre a Proposta de Lei n.º 27/XII/1.ª, que Aprova o Orçamento do Estado para 2012, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção, e remete o presente Parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, enquanto Comissão parlamentar competente, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º do Regimento da Assembleia da República, para prossecução da demais tramitação. Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2011

O Deputado Relator, Manuel Seabra - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.