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11 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta tem por base os Artigos 42.º, 43.º e o terceiro parágrafo do 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos traçados são mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa Mais especificamente, o FEG apoiará os casos em que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base, uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre produtos agrícolas celebrado pela União.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se considera existir violação do princípio da subsidiariedade.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho