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16 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Estados-membros, quer pelas organizações europeias de parceiros sociais. Para fazer face a esta realidade, a presente Proposta de Regulamento dispõe, no seu Ponto 18: ―No interesse dos trabalhadores despedidos, os Estados-membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos.‖ No que diz respeito à incidência orçamental, o FEG é um dos instrumentos especiais não incluído no âmbito do QFP, (em virtude do carácter imprevisto e urgente das circunstâncias que desencadeiam a sua intervenção), com uma dotação máxima de 3 mil milhões de euros para o período de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, sendo que os apoios ao sector agrícola não excedem 2,5 mil milhões de euros (em preços de 2011).
O seu funcionamento é gerido pelo n.º 13 do projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, não podendo exceder um valor máximo anual de 429 milhões de euros.

Relação com outros fundos Do ponto de vista jurídico importa ressalvar que, ainda que estabelecendo sinergias, o FEG não se confunde com o Fundo Social Europeu ou outros Fundos Estruturais, servindo objectos diferentes.
Os Fundos Estruturais que incluem o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) são compostos por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, em especial a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação. O mesmo se verifica relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O FEG, por seu turno, foi criado para prestar apoios em circunstâncias excepcionais e fora do quadro de programação plurianual.
A assistência do FEG será complementar aos esforços dos Estados-membros, aos níveis nacional, regional e local. Por motivos de boa gestão financeira, o FEG não pode substituir medidas que sejam já cobertas por outros Fundos e programas da União incluídos no QFP. (Do mesmo modo, as contribuições financeiras do FEG não podem substituir medidas que são da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos em virtude de legislações ou convenções colectivas nacionais).

3. Princípios Democráticos Aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa De acordo com o disposto nos Tratados da União Europeia (TUE e TFUE), verificamos que os mesmos determinam sobre a matéria a que respeita o Regulamento em análise, conforme se transcreve:

Artigo 147.º (Tratado de Funcionamento da União Europeia) (ex-artigo 127.º TCE)

1. A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-membros.
2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

Dispõem igualmente sobre a possibilidade de criação de acções específicas extra, não inseridas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural de que já dispõe a UE:

(sublinhado da autora do relatório)