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14 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

c) A terceira candidatura – (EGF/2009/023 Lisboa-Alentejo/Portugal) – apresentada ao FEG em 17 de Dezembro de 2009, resultou da falência da empresa Qimonda Portugal, SA, empresa de equipamento electrónico e propôs-se apoiar 839 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 2 405 671 euros.
d) A quarta candidatura, – (EGF/2010/026) – apresentada ao FEG já em 2010, em 26 de Novembro, resultou do encerramento da Rhode, empresa do sector da indústria de calçado e propôs-se apoiar 974 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 1 449 500 euros (no montante de 1 488,19 euros por trabalhador).
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP foi designado autoridade nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG, sendo a entidade responsável pelo desenvolvimento das acções previstas nas candidaturas apresentadas.
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP) foi a autoridade designada para exercer as funções de controlo e auditoria do sistema de gestão dos projectos e acções desenvolvidos no âmbito das candidaturas aprovadas pelo FEG.

2. Aspectos relevantes Características da presente Proposta de Regulamento A presente proposta de Regulamento visa garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. O FEG deve permitir à União demonstrar solidariedade e oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola.
De acordo com a presente Proposta de Regulamento:

Causas para apoio FEG O FEG apoiará os casos em que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base, uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre produtos agrícolas celebrado pela União. Exemplos deste tipo de acordos comerciais possíveis no futuro são os que estão a ser negociados com os países do Mercosul ou ainda no contexto da Organização Mundial do Comércio no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

Número de despedimentos considerados elegíveis Uma candidatura à intervenção do Fundo pode ser desencadeada quando é atingido um nível mínimo de despedimentos. A experiência adquirida com o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 demonstrou que o limite de 500 despedimentos num determinado período de referência é aceitável, em especial se atendermos à possibilidade de apresentar candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais.

Alargamento da população elegível O conteúdo específico das disposições, (e em especial a adaptação das regras do FEG para incluir os agricultores), foi analisado também para a presente proposta. Com base na avaliação de vantagens e desvantagens, a presente proposta alarga os apoios à parte da mão-de-obra afectada negativamente pela Consultar Diário Original