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17 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Artigo 175.º (TFUE) (ex-artigo 159.º TCE)

Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.º. [desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial]. A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
(…) Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.)

É portanto nesta figura jurídica que se insere o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (já antes devidamente diferenciada do âmbito de inserção dos Fundos Estruturais).
Verificamos, portanto, a competência da União Europeia na criação do FEG. Não se tratando da sua competência exclusiva, fica esta obrigada à observância dos Princípios da Subsidiariedade e Proporcionalidade, conforme decorre do Art.5.º do Tratado da União Europeia:

(Artigo 5.° (TUE) (ex-artigo 5.º TCE)

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2. (…) 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.
4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade).
Assim, considerando que a participação da União através do FEG permite completar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou de crises inesperadas permitindo um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação e de acordo com o disposto no Artigo acima citado e com o processo previsto no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, verifica-se:

(sublinhado da autora do relatório)
Quanto ao Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE.


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