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15 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

globalização das actividades económicas, por situações de crise súbitas ou por acordos de comércio, quer se trate de trabalhadores permanentes ou temporários, proprietários-gestores ou trabalhadores independentes: ―Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas actividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas actividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento.‖ (Ponto 7 da Proposta de Regulamento em análise).
Assim: (1) Mantém em actividade trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial e de crises inesperadas; (2) Inclui os trabalhadores com contratos de trabalho a termo e os trabalhadores temporários no âmbito de aplicação do FEG; (3) Inclui os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes (incluindo agricultores) no âmbito de aplicação do FEG.

Co-financiamento A proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do FEG a uma taxa de cofinanciamento de 50 %, a apoiar medidas activas do mercado de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio e de crises inesperadas. Esta taxa pode ser aumentada para 65% no caso de Estados-membros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível ao abrigo do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Esta modulação visa assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores nesses Estados-membros e regiões não é prejudicada pela falta de recursos de co-financiamento nacionais, tal como o atesta as taxas de cofinanciamento mais elevadas definidas no quadro dos Fundos Estruturais. Na avaliação que fará dessas candidaturas, a Comissão decidirá se se justifica uma taxa de co-financiamento mais elevada no caso específico proposto pelo Estado-membro.

Resultados Um dos princípios orientadores para o período 2014-2020 é que as despesas a nível da União devem ser orientadas para os resultados, garantindo assim que esses resultados e o impacto das despesas contribuem para avançar com a concretização da estratégia Europa 2020 e a consecução das suas metas. Para despesas relacionadas com o FEG, o QFP define a meta segundo a qual pelo menos 50% dos trabalhadores assistidos pelo Fundo têm de encontrar um novo emprego estável no prazo de 12 meses. A fim de permitir à Comissão controlar se os Estados-membros estão a ter sucesso na concretização desta meta, aqueles apresentarão um relatório intercalar sobre a execução dos apoios do FEG após 15 meses. Na mesma perspectiva orientada para os resultados, a proposta prevê a possibilidade, sujeita à aprovação da Comissão, de os Estadosmembros alterarem as medidas activas do mercado de trabalho programadas se, no decurso do período de execução de 24 meses, outras medidas tenham emergido como mais relevantes e promissoras para atingir uma taxa de reinserção superior.

Estrutura financeira e incidência orçamental do FEG No que respeita à estrutura financeira e decorrente da avaliação de impacto, optou-se pela manutenção da forma de funcionamento sem orçamento próprio. Na sequência de cada candidatura, a autoridade orçamental tem de decidir se a situação particular descrita merece ser apoiada.
As grandes vantagens são a flexibilidade do instrumento, em especial atendendo à natureza imprevisível das despesas, a sensibilização junto do Parlamento Europeu para os despedimentos em massa, a elevada visibilidade de cada candidatura e a grande visibilidade do próprio FEG.
A principal desvantagem desta opção de estrutura financeira são os longos atrasos causados pelos procedimentos administrativos envolvidos no processo de tomada de decisão. Este mesmo aspecto foi referenciado e alvo de sérias críticas, no âmbito da consulta sobre o futuro do FEG, quer pelos peritos dos