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9 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 103/XII (1.ª) ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

Tal como o PCP tem afirmado, o debate em torno da neutralidade da Rede relativamente às comunicações electrónicas, em particular no tocante à Internet, tem vindo a ganhar crescente expressão e importância em termos internacionais.
Actualmente, os serviços de dados são oferecidos com diferenciações apenas correspondentes à velocidade de acesso contratada pelo utilizador. Já quanto à sua origem ou autoria, os dados «viajam» na Internet à mesma velocidade aparente, sejam dados do site de uma grande multinacional, de uma pequena empresa ou instituição ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas.
São do conhecimento público algumas movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector, designadamente junto das autoridades do EUA, mas também de alguns operadores de telecomunicações na Europa, defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não pagar. Tal significa a pretensão de abrir caminho a uma alteração de fundo na política da Internet, com o princípio do fim da neutralidade da rede.
Sem neutralidade, uma empresa do ramo da produção ou indexação de «conteúdos» poderia pagar a um fornecedor de Internet para que aceder ao seu motor de busca fosse mais rápido do que aceder a um motor de busca concorrente. No limite, o próprio operador poderia mesmo fazer com que os dados dos seus serviços tivessem prioridade sobre os dos concorrentes.
No Parlamento Europeu foi aprovada este mês a Resolução B7-0572/2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (sessão plenária de 17 de Novembro de 2011, em Estrasburgo).
Nessa resolução o Parlamento Europeu chama, designadamente, a «atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente»; (… ) «Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede — incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade — que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade».
Na mesma Resolução o Parlamento Europeu «Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus».
Aliás, a garantia de uma Internet aberta e livre de sistemas de filtragem esteve na origem do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido há poucos dias (24 de Novembro de 2011, Luxemburgo) em relação ao processo C-70/10, Scarlet Extended SA v. Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM).
Conforme foi divulgado em comunicado, este processo tem origem num litígio que opõe a empresa Scarlet Extended, fornecedora de acesso à Internet, à SABAM, sociedade belga de gestão que autoriza a utilização por terceiros de obras musicais dos autores, compositores e editores. A pedido da SABAM, o presidente do tribunal de primeira instância de Bruxelas (Bélgica) condenou a Scarlet, enquanto fornecedor de acesso à Internet, e sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, a fazer cessar essas violações aos direitos de autor, tornando impossível qualquer forma de envio ou de recepção pelos seus clientes, através de software peer-to-peer, de ficheiros electrónicos que contenham uma obra musical do repertório da SABAM.
A esse propósito, «o Tribunal de Justiça declara que, ao adoptar a medida inibitória que obriga a Scarlet a instalar esse sistema de filtragem, o juiz nacional não respeitaria a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou enviar informações, por outro».

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